Ao determinar o fim da aposentadoria compulsória, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal definiu na 3ª feira (26.mai.2026) que caberá à Corte julgar as demissões dos juízes considerados infratores.
Na prática, o colegiado acabou com a sanção administrativa conhecida como aposentadoria compulsória, que era aplicada pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça), mas assumiu a competência para analisar as ações de perda de cargo contra magistrados.
A punição mais grave depois da aposentadoria é a demissão, que, pelo princípio da vitaliciedade, só pode ser aplicada depois de decisão judicial transitada em julgado. Antes da decisão, os juízes eram julgados em 1º grau e 2º grau, sob o princípio do duplo grau de jurisdição.
Com isso, os juízes que sofrem graves sanções no CNJ serão alvos de uma ação civil da AGU (Advocacia Geral da União) no Supremo que pedirá formalmente a remoção dos magistrados considerados infratores. Na justificativa, o relator do caso, ministro Flávio Dino, considerou que assim os casos serão julgados mais rápido e impedirá a “impunidade” dos magistrados.
“Pelo princípio do paralelismo das formas, se a perda do cargo for aprovada pelo Conselho Nacional de Justiça, a ação deve ser ajuizada diretamente no Supremo Tribunal Federal, pelo órgão de representação judicial do CNJ, isto é, a Advocacia Geral da União”, definiu o relator.
O ministro Cristiano Zanin acompanhou Dino na suspensão da aposentadoria compulsória, mas divergiu que o procedimento das demissões deva ser remitido ao STF. Zanin foi o único a divergir do relator no quesito, por entender que a decisão sobre demissão pelo STF deveria ficar restrita ao caso concreto (um juiz do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro), sem que seja ampliado para todos os magistrados.
No entanto, a 1ª Turma acompanhou por unanimidade o relator no entendimento de que a Reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103/2019) ) retirou a aposentadoria compulsória do rol de sanções administrativas aplicáveis aos magistrados. A punição havia sido estabelecida pela Lei Orgânica da Magistratura, anterior à Constituição, que estabelecia as seguintes punições:
- Advertência;
- Censura;
- Remoção compulsória;
- Disponibilidade (com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço);
- Aposentadoria compulsória (com vencimentos proporcionais);
- Perda do cargo.
Com a nova decisão, a aposentadoria compulsória deixa de existir e o magistrado considerado infrator pelo CNJ deverá responder à ação de perda de cargo no STF.
MAGISTRATURA
Ao Poder360, a AMB (Associação dos Magistrados do Brasil) afirmou que avalia que o modo de análise dos magistrados deve ser julgado pelo Plenário do tribunal, e não por órgão fracionado, como a 1ª Turma. A associação defende que a legitimidade da proposta das ações de perda de cargo deve ser do Ministério Público pelas vias tradicionais, pelo 1º e 2º grau do Judiciário — princípio do duplo grau de jurisdição.
RECURSO DA PGR
Na decisão de 16 de março de 2026, o Dino entendeu que a Reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103/2019) definiu que a punição mais grave deve ser a perda do cargo.
No parecer de 55 páginas assinado pela subprocuradora-geral da República Elizeta de Paiva, a PGR discordou da interpretação. A manifestação argumenta que a reforma previdenciária não retirou a sanção, mas deixou que ela fosse tratada apenas pela Loman (Lei Orgânica da Magistratura Nacional).
O parecer também cita que o ministro Dino, em 2024, enquanto senador, apresentou uma PEC (Proposta de Emenda à Constituição), a PEC 3 de 2024, que determinava o fim da aposentadoria compulsória. Segundo a PGR, se a Reforma da Previdência tivesse acabado com a punição, não teria sido necessária a apresentação de uma nova reforma constitucional.
“Aliás, a lógica sugere que, tivesse a EC 103/2019 implicado revogação da aposentadoria-sanção prevista na LOMAN, naturalmente não seria necessária uma nova PEC, como a 3/2024, para, de modo redundante, vedar tal modalidade de sanção: não há norma jurídica ociosa”, declarou a PGR. Leia a íntegra do parecer (PDF – 484 kB).
