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Zona Franca de Manaus não é gasto tributário é política de Estado

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Zona Franca de Manaus não é gasto tributário é política de Estado

Texto de autoria de Mary Elbe Queiroz, advogada tributarista

Criada para corrigir uma desigualdade estrutural, gerar desenvolvimento sustentável e manter a floresta em pé, a Zona Franca de Manaus protege um patrimônio ambiental cuja responsabilidade é de todo o Brasil e cujos benefícios alcançam o mundo, ela não é um privilégio fiscal!

Reduzir a ZFM a um “incentivo fiscal” ou a um “gasto tributário”, considerando apenas o aspecto financeiro, embora sedutor pela simplicidade, não resiste a uma análise constitucional, econômica e ambiental minimamente consistente.

É necessário haver uma mudança de perspectiva!

Manter essa visão míope é ignorar a natureza constitucional da Amazônia. Ela não nasceu para beneficiar empresas, mas para atender ao interesse nacional. Seu objetivo sempre foi gerar emprego, renda e desenvolvimento em uma das regiões mais remotas do país, submetida a severas restrições ambientais, sem poder desmatar e transformar a floresta em atividade econômica predatória. As empresas existem ali porque o Estado brasileiro decidiu que aquela região deveria ser ocupada economicamente sem destruir a floresta. Essa é a essência da política pública.

Na ZFM, em vez de transformar a floresta em madeira, carvão ou pastagem, a opção foi por concentrar a geração de riqueza em um polo industrial urbano, capaz de criar empregos, arrecadação, conhecimento tecnológico e renda sem pressionar a cobertura florestal.

Não se trata de um favor tributário. Trata-se de uma escolha de desenvolvimento.

O Brasil conhece o custo do desmatamento. A Mata Atlântica, berço da ocupação econômica nacional, perdeu a maior parte de sua cobertura original. O Cerrado já teve cerca de metade de sua vegetação desmatada. A Caatinga também sofreu intensa degradação.

O Amazonas, preserva aproximadamente 97% de sua floresta. Essa diferença resulta da combinação entre uma rigorosa proteção ambiental e um modelo econômico que concentrou a geração de riqueza na cidade, e não na derrubada da floresta.

A expansão econômica baseada no desmatamento não encontra respaldo jurídico, nem ambiental ou de sustentabilidade. O modelo constitucional brasileiro fez outra escolha: industrializar a cidade para preservar a floresta.

A ZFM é o mecanismo brasileiro de remuneração pelo não desmatamento da floresta. E mais, como o mundo ainda não paga, em escala suficiente, pelos serviços ambientais que a Amazônia presta à humanidade, o Estado brasileiro criou um modelo constitucional de desenvolvimento capaz de gerar riqueza mantendo a floresta.

A ZFM não é um privilégio fiscal; é a contrapartida econômica que o Brasil encontrou para cumprir um dever ambiental cujos benefícios ultrapassam suas fronteiras, ainda mais diante do princípio constitucional tributário do artigo 145, §3º, da Constituição).

Sem um regime diferenciado, dificilmente indústrias suportariam os elevados custos logísticos da Amazônia. Não haveria um polo industrial, que hoje sustenta mais de 130 mil empregos diretos e garante oportunidades para milhões de amazonenses, inclusive criando empregos indiretos em outras partes do Brasil. O custo social seria o desemprego, o êxodo e o aumento da pressão sobre a floresta. Não há perda de arrecadação em potencial que não existiria sem esse tratamento diferenciado.

O real papel da Amazônia é: o equilíbrio do clima. A floresta absorve bilhões de toneladas de gás carbônico da atmosfera, ajudando a segurar o aquecimento global e alimentar os rios voadores. Ela guarda a maior biodiversidade do mundo, com milhares de espécies únicas.

Os chamados rios voadores transportam enormes volumes de vapor d’água para o Centro-Oeste, Sudeste e Sul do país, influenciando o regime de chuvas que abastece reservatórios hidrelétricos, irriga lavouras, sustenta a produção agropecuária e contribui para o equilíbrio climático de boa parte da América do Sul. Estudos científicos publicados na revista Nature estimam que esse serviço ecossistêmico represente algo próximo de US$ 100 bilhões por ano apenas para o agronegócio brasileiro.

Logo, a Amazônia desempenha funções econômicas que permanecem praticamente invisíveis nas contas públicas. Essa riqueza não aparece no Orçamento da União.

Seu verdadeiro retorno não se mede apenas em indicadores fiscais, mas na preservação do maior patrimônio ambiental brasileiro e na construção de um modelo de desenvolvimento que demonstra ser possível produzir riqueza mantendo a floresta viva.

Também, é equivocado invocar a isonomia ou concorrência entre Estados. A Amazônia não é comparável a nenhuma outra região brasileira. Não se pode querer igualar desiguais. O Estado do Amazonas preserva 97% de sua cobertura florestal original, concentrando a maior floresta tropical do planeta. Ele abriga a mais rica biodiversidade conhecida e desempenha papel decisivo na regulação do clima. Nenhuma outra unidade da Federação reúne as mesmas condições geográficas, logísticas, ambientais e estratégicas. Tampouco suporta o mesmo grau de restrições impostas ao uso de seu território.

Não existe parâmetro de comparação! A Amazônia é uma realidade constitucional absolutamente singular, cuja preservação interessa ao Brasil e ao mundo.

O que existe é um regime tributário diferenciado, constitucionalmente instituído, cuja razão de ser é induzir atividades econômicas compatíveis com a proteção ambiental e a ocupação sustentável da região amazônica. Confundir tratamento tributário diferenciado constitucionalmente, com despesa pública revela desconhecimento.

É preciso abandonar discursos reducionistas que tratam a ZFM como mera renúncia arrecadatória, não há transferência direta de recurso público, mas, uma estimativa do que se deixaria de arrecadar se o tratamento diferenciado não existisse. Porém, sem ele, qual a garantia que as empresas iriam se instalar na Zona Franca, se manteriam lá e haveria essa “arrecadação imaginária”? Essa visão ignora os custos econômicos, sociais e ambientais de sua eventual extinção. Sem um modelo produtivo competitivo e sustentável.

A Constituição não trata a Amazônia como uma política conjuntural, sujeita às conveniências fiscais de cada governo, mas, lhe garantiu proteção constitucional por seu caráter estratégico para a redução das desigualdades regionais ((art. 3º, III); para a integração da Amazônia ao desenvolvimento nacional e para a proteção do maior patrimônio ambiental brasileiro (art. 3º, II); a valorização do trabalho humano e a defesa do meio ambiente como princípio da ordem econômica (arts. 145, § 3º e 170, VII) e a proteção ambiental assegurada pelo art. 225 da Constituição.

Sem esse modelo, simplesmente não haveria parque industrial em Manaus. E, sem atividade econômica, surge a pergunta inevitável: de que viveriam mais de 4,3 milhões de amazonenses?

A responsabilidade constitucional é brasileira. Os benefícios ambientais são nacionais. E seus efeitos alcançam o planeta.

Associando-me ao grande professor Samuel Benchimol, também defendo que, além do tratamento tributário diferenciado, a comunidade global deveria remunerar os países detentores de grandes florestas tropicais pelos serviços ambientais prestados ao planeta. Ele propunha e, eu apoio, um mecanismo de solidariedade internacional: se a floresta produz benefícios climáticos, hidrológicos e ecológicos para toda a humanidade, não é justo que apenas os amazonenses suportem os custos de preservá-la.

Deveríamos ter um “imposto internacional ambiental”, pago pelos países que se beneficiam dos serviços ecológicos da floresta, para compensar o Amazonas pelos custos de sua conservação e contribuir para o desenvolvimento sustentável da região amazônica.

A questão, não é quanto custa manter a Zona Franca de Manaus, mas, quanto custaria ao Brasil — e ao mundo — perder a Amazônia?

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