O Supremo Tribunal Federal decidiu limitar a atuação do Conselho Federal de Medicina sobre os cursos de medicina. Em plenário virtual, a Corte considerou que o Conselho pode fiscalizar as atividades médicas realizadas por estudantes sob supervisão, mas não pode ter interferência direta no funcionamento acadêmico das universidades.
O julgamento da ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) 7.864 terminou na 6ª feira (21.ago.2026). O voto do ministro Flávio Dino, que relata o caso, foi acompanhado por todos os demais. Leia a íntegra do voto (PDF – 161 kB).
Segundo Dino, a Resolução 2.434 de 2025 “exorbitou os limites da competência normativa do Conselho, interferindo em matérias pertinentes à organização do ensino superior e à autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira titularizada pelas universidades”.
A resolução do CFM considerada parcialmente inconstitucional trata da responsabilidade técnica e ética, dos deveres, das prerrogativas e do cadastro dos coordenadores de cursos de medicina, além de estabelecer normas para a fiscalização e a interdição ética.
Portanto, até o julgamento no Tribunal, a resolução permitia que os Conselhos Regionais de Medicina pudessem fazer a interdição ética nos cursos, quando julgassem comprometidas as condições de infraestrutura, de recursos humanos, de responsabilidade técnica ou de segurança.
Dino entendeu que “tais dispositivos, ao vincularem a instituição de ensino a comandos do Conselho, invadem a esfera acadêmica e administrativa das universidades, reservada à disciplina da União e ao âmbito próprio da autonomia universitária”.
Para o ministro, cabe ao CFM “a supervisão do estudante durante o atendimento ao paciente, os deveres do médico supervisor e do preceptor, as exigências relacionadas à segurança do paciente, ao sigilo profissional, ao consentimento informado e aos limites dos atos que podem ser praticados por estudantes sob supervisão”.
O STF também entendeu ser inconstitucional:
- o artigo 9º da resolução que “veda ao coordenador de campos de estágio participar, direta ou indiretamente, de convênios ou termos obrigacionais destinados a estágios ou internatos de alunos oriundos de faculdades de medicina de outros países”;
- o artigo 4º que “confere aos coordenadores de curso de graduação em medicina o direito à ‘remuneração justa e digna’”.
A ação foi apresentada pela Amies (Associação dos Mantenedores Independentes Educadores do Ensino Superior).
