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STF derruba compra obrigatória de crédito de carbono por seguradoras

Radar Olhar Aguçado(há cerca de 4 horas)

O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a regra que obrigava seguradoras, sociedades de capitalização, resseguradoras e associações de previdência aberta a aplicar parte de suas reservas técnicas na compra de créditos de carbono. A decisão foi tomada no julgamento da ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) 7795, concluído em sessão virtual na 6ª feira (29.mai.2026) e divulgado nesta 3ª feira (2.jun), sob relatoria do ministro Flávio Dino.

O dispositivo questionado é o artigo 56 da lei 15.042, de 2024, que criou o SBCE (Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa), o mercado regulado de carbono no país.

A norma determinava que as empresas do setor destinassem todo ano um percentual mínimo de suas reservas técnicas e provisões à compra de créditos de carbono ou de cotas de fundos desses ativos. O percentual começou em 1% e foi reduzido para 0,5% pela lei 15.076, também de 2024. A decisão do STF alcançou as duas redações.

A ação foi movida pela CNseg (Confederação Nacional das Seguradoras). A associação sustentou que a regra impunha investimento compulsório em ativos alheios à atividade do setor, com risco à liquidez e à segurança das reservas usadas para pagar indenizações.

ÔNUS ÀS SEGURADORAS

Dino afirmou que a regra criava uma obrigação desproporcional ao impor às seguradoras a compra de créditos de carbono sem relação direta entre a atividade dessas empresas e a emissão de gases de efeito estufa.

No voto, o ministro disse que a escolha do setor segurador como financiador compulsório do mercado de carbono violava os princípios da isonomia, da livre iniciativa, da livre concorrência, da razoabilidade, da proporcionalidade e da segurança jurídica. 

Para ele, o ônus de uma política ambiental deve recair sobre quem efetivamente contribui para o dano ambiental, e não sobre empresas escolhidas apenas por terem grandes reservas financeiras. Leia a íntegra (PDF — 232 kB)

O QUE VEM AGORA

Com a decisão, fica invalidado o artigo 56 da lei 15.042 de 2024, tanto na redação original, que previa aplicação mínima de 1% das reservas, quanto na versão posterior, que reduziu o percentual para 0,5%.

Dino afirmou, porém, que o Congresso pode voltar ao tema, desde que corrija as inconstitucionalidades e adote regras técnicas compatíveis com a segurança do setor e dos consumidores.

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