O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, votou para validar a cobrança de contribuição social de cooperativas de trabalho. O voto foi apresentado no julgamento virtual do Recurso Especial 597.315, com repercussão geral, retomado nesta 6ª feira (15.mai.2026). Leia a íntegra (PDF — 116 kB).
Toffoli e Alexandre de Moraes acompanharam o relator, ex-ministro Luís Roberto Barroso, que havia votado para negar o recurso da Green Matrix Serviços. Com isso, o julgamento tem 3 votos pela validade da cobrança.
O caso discute se cooperativas de trabalho devem pagar contribuição social sobre valores repassados a seus cooperados. A cobrança está prevista na lei complementar 84 de 1996 e incide quando os cooperados prestam serviços a empresas por intermédio da cooperativa.
O julgamento havia começado em sessão virtual em 22 de agosto de 2025. Na ocasião, Barroso e Moraes votaram pela validade da cobrança. Toffoli pediu vista. O processo voltou ao plenário virtual nesta 6ª feira (15.mai) com o voto-vista do ministro.
Ainda faltam votar:
- Luiz Fux;
- Cármen Lúcia;
- Gilmar Mendes;
- Edson Fachin;
- Nunes Marques;
- André Mendonça;
- Cristiano Zanin;
- Flávio Dino.
O STF está com 10 ministros desde a saída antecipada de Barroso, em outubro de 2025.
ENTENDA O CASO
A Green Matrix questiona a decisão do TRF-2 (Tribunal Regional Federal da 2ª Região) que reconheceu a incidência da contribuição social prevista na lei complementar. A regra prevê cobrança de 15% sobre valores pagos, distribuídos ou creditados pelas cooperativas de trabalho a seus cooperados por serviços prestados a pessoas jurídicas por intermédio delas.
A cooperativa sustenta que a cobrança viola o tratamento tributário adequado ao ato cooperativo previsto na Constituição. A Green Matrix também afirma que atua como intermediária dos cooperados, sem se beneficiar diretamente dos serviços prestados.
Contudo, a União defende a validade da cobrança e afirma que a contribuição foi criada justamente para alcançar os serviços prestados por cooperados a pessoas jurídicas por intermédio das cooperativas.
Também sustenta que a lei complementar deu tratamento diferenciado às cooperativas, com base de cálculo e alíquota próprias.
