Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) unificou critérios e prazos comuns para a licença-maternidade de mães biológicas e por adoção no setor privado, no serviço público federal, nas Forças Armadas e no Ministério Público.
O tema foi julgado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7495, proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR). A PGR considerou que as diferenças estabelecidas para a concessão dos benefícios na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), no Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União (Lei 8.112/1990), no âmbito militar e no Ministério Público da União resultam em tratamentos discriminatórios.
O relator do caso, ministro Alexandre de Moraes, votou por uniformizar as regras para garantir a todas as mães, sejam genitoras ou adotantes, licença de 120 dias, prorrogável por mais 60 dias. Os outros ministros seguiram o voto do relator.
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O afastamento começará a contar a partir do nono mês de gestação, do parto, da alta hospitalar do recém-nascido ou da mãe (o que ocorrer por último), da adoção ou da obtenção da guarda para fins de adoção, independentemente do vínculo laboral ou funcional da beneficiária.

