Belo Horizonte – Um técnico de enfermagem com surdez unilateral conseguiu garantir o direito de permanecer em um concurso da Universidade Estadual de Montes Claros (Unimontes) na condição de pessoa com deficiência (PCD). A decisão foi tomada pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve a sentença da Comarca de Montes Claros, no Norte de Minas.
O candidato havia sido desclassificado da disputa após passar por exame pré-admissional. A avaliação médica apontou perda auditiva em apenas um dos ouvidos e, com base na legislação vigente à época do concurso, concluiu que ele não poderia ser enquadrado como pessoa com deficiência para fins de reserva de vagas.
No processo, o técnico de enfermagem argumentou que a surdez unilateral o caracteriza como pessoa com deficiência e, por isso, teria direito de concorrer às vagas destinadas ao público PCD.
A Unimontes e o Estado de Minas Gerais recorreram da decisão. Eles alegaram que o reconhecimento posterior da condição de PCD violaria os princípios da legalidade administrativa, da segurança jurídica e da vinculação às regras previstas no edital.

Segundo a universidade e o Estado, o procedimento adotado pela administração foi correto e baseado nas normas que estavam em vigor no momento da avaliação. Por isso, pediram que a desclassificação do candidato fosse mantida.
Nova lei foi considerada no julgamento
Ao analisar o recurso, o desembargador Alberto Diniz Junior, relator do caso, citou a Lei nº 14.768/2023. A norma estabelece que são consideradas pessoas com deficiência auditiva aquelas que apresentam limitação auditiva unilateral total ou bilateral, com média igual ou superior a 41 decibéis.
Além da legislação, o processo contou com um laudo médico elaborado por perito judicial. O documento apontou que o candidato possui surdez neurossensorial profunda unilateral no ouvido direito, enquanto a audição do ouvido esquerdo permanece preservada.
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Para o relator, diante das características apresentadas no laudo e da legislação aplicável, a desclassificação do candidato não poderia ser mantida. Segundo o magistrado, o ato administrativo contrariou os princípios da razoabilidade e da finalidade administrativa.
Com esse entendimento, a 3ª Câmara Cível considerou nula a desclassificação e assegurou ao técnico de enfermagem o direito de permanecer no concurso na condição de candidato com deficiência.
Os desembargadores Pedro Aleixo e Maurício Soares acompanharam o voto do relator.

