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A Justiça Eleitoral está preparada para 2026?

Radar Olhar Aguçado(há cerca de 2 horas)
A Justiça Eleitoral está preparada para 2026?

Um vídeo feito com IA em que um político impedido de fazer campanha aparece discursando na convenção do próprio partido. Um chatbot que, insistentemente questionado, indica o candidato mais preparado para a economia. As duas cenas das últimas semanas ajudam a dimensionar o desafio da campanha eleitoral de 2026 para lidar com os impactos da inteligência artificial.

Nesse contexto, surgem inúmeras perguntas. Vídeos produzidos por inteligência artificial e montagens hiper-realistas, mesmo que rotulados como tais, podem circular? Como lidar com redes de perfis automatizados amplificando violência de gênero contra candidatas? Chatbots de IA podem sugerir uma “cola” para o eleitor às vésperas da eleição? As plataformas vão agir mais ou menos diante de desinformação sobre o funcionamento das urnas?

As discussões da pré-campanha já trazem a dimensão do desafio deste ano. Esses temas estão no centro da preocupação do Observatório de Eleições e Tecnologia do Centro de Direito, Internet e Sociedade do IDP (CEDIS-IDP), que lançamos hoje. Toda semana, questões ligadas à eleição e ao ambiente digital serão abordadas nesta coluna.

Para começar, o que haverá de diferente na fiscalização das eleições no meio digital deste ano, diante de fenômenos que já fazem parte do ambiente eleitoral brasileiro e exigem ação urgente?

1. Novos atores regulados e novos instrumentos de enforcement
Pela primeira vez, plataformas com papel relevante na circulação do debate político terão de apresentar ao Tribunal Superior Eleitoral um documento estruturado explicando como organizam seus sistemas para enfrentar riscos à integridade das eleições. Não basta dizer que possuem políticas contra a desinformação ou que obedecerão a decisões judiciais. É preciso indicar medidas, prazos, resultados esperados e formas de verificar se o prometido está sendo cumprido.

É esse o significado da Portaria nº 463, publicada no final de julho, às vésperas do período eleitoral. Ela regulamenta um novo instrumento criado pelo TSE, chamado de plano de conformidade (art. 125-B da Resolução nº 23.610/2019). Trata-se de um mecanismo inédito no direito eleitoral brasileiro, que tem como destinatários as plataformas digitais. A novidade não está em criar obrigações, mas em colocá-las em prática. A Justiça Eleitoral já vinha exigindo prevenção, moderação e avaliação de riscos, e a decisão do Supremo Tribunal Federal sobre o art. 19 do Marco Civil da Internet que tratou da responsabilidade das plataformas reforçou esses deveres de cuidado. Com a portaria, obrigações relativamente abertas passam a ser supervisionadas por um procedimento concreto de prestação de contas, em duas camadas: uma pública, de resultados agregados, e outra restrita ao Tribunal, com documentação técnica, parâmetros e evidências. Está previsto também a criação de um comitê de acompanhamento dos planos de conformidade, o que evidencia a preocupação com a efetividade das normas. Busca-se tirar do papel as regras sobre regulação de plataformas, algumas delas em vigor desde as eleições de 2024.

No passado, a regulação das plataformas sempre esteve concentrada na remoção de conteúdos específicos: uma postagem, um vídeo, um perfil. Em sistemas que processam bilhões de publicações diariamente, esse modelo mostrou seus limites, e o desafio passou a ser compreender como funcionam os mecanismos que recomendam, impulsionam, monetizam ou reduzem a circulação da informação. Como sustenta Jeanette Hofmann (do Instituto Weitzenbaum de Berlim), plataformas são sistemas sociotécnicos complexos e mutáveis, de modo que mais importante do que a transparência pontual é criar condições permanentes de observabilidade.

Os planos são, assim, mais do que uma obrigação burocrática. Um tribunal que historicamente enxergava candidaturas e partidos como destinatários de suas normas incorpora um terceiro sujeito como destinatário de suas regras, com deveres próprios e acompanhamento continuado. Plataformas digitais  passam a ser atores regulados nesse contexto e o TSE se torna cada vez mais uma autoridade reguladora também do ambiente digital.

2. Inteligência artificial: conteúdo sintético e sistemas de recomendação
O primeiro conjunto de deveres supervisionados diz respeito à IA. As novas regras da resolução de propaganda eleitoral do TSE impõem, em seu art. 9º-B, a quem usa conteúdo sintético na propaganda o dever de informar, de modo explícito, destacado e acessível, que o material foi fabricado ou manipulado e qual tecnologia foi utilizada, com formatos próprios para áudio, imagem, vídeo e material impresso. O uso de chatbots e avatares na comunicação de campanha submete-se à mesma exigência, vedada qualquer simulação de interlocução com pessoa candidata ou outra pessoa real.

A regra mais sensível está no § 3º-A: nas 72 horas que antecedem e nas 24 horas que sucedem o pleito, ficam vedados a publicação, a republicação e o impulsionamento de novos conteúdos sintéticos que utilizem imagem, voz ou manifestação de candidatos ou de pessoas públicas, ainda que rotulados.

O art. 9º-C vai além da transparência e proíbe o conteúdo fabricado para difundir fatos notoriamente inverídicos ou descontextualizados; e mais do que isso, veda qualquer deepfake usado para prejudicar ou favorecer candidatura, ainda que mediante autorização da pessoa retratada (§ 1º). A sanção é severa: abuso de poder político e uso indevido dos meios de comunicação, com cassação de registro ou de mandato. Aqui há uma dúvida crucial ainda não esclarecida a partir do vídeo de IA usado na campanha do candidato Flávio Bolsonaro: qualquer deepfake será considerada proibida ou apenas aquelas com inteção de enganar? Ou, será que o próprio conceito de deepfake envolve sempre essa intencionalidade enganosa?

A resolução alcança ainda os próprios sistemas de IA, regra inédita criada este ano: ao vedar que provedores recomendem, ranqueiem, sugiram ou priorizem candidaturas e partidos, mesmo quando o usuário pede. Artigo publicado nesta semana pelo professor Diogo Cortiz, no UOL, sugere que a salvaguarda é instável: perguntas diretas foram recusadas pelos chatbots avaliados, mas, diante de insistência, um deles apontou um candidato como o mais preparado para a economia e chegou a produzir um ranking com notas, repetindo o mesmo nome em outros temas e em contas distintas. Questionado, o próprio sistema reconheceu o erro e invocou a norma que havia descumprido. Vale destacar que Portaria nº 463 exige testes de resistência no plano de conformidade, e meras declarações de adequação não são suficientes.

3. O dever de cuidado das plataformas digitais
Se o eixo anterior mira quem produz, o art. 9º-D da resolução do TSE mira quem distribui e é responsável pela circulação da informação, isto é, as plataformas digitais. É dever do provedor que permita a veiculação de conteúdo político-eleitoral adotar e publicizar medidas para impedir ou diminuir a circulação de fatos notoriamente inverídicos ou gravemente descontextualizados. Seus incisos revelam o deslocamento do foco do conteúdo para o sistema: canais eficazes de denúncia, ações corretivas e preventivas que incluem o aprimoramento dos sistemas de recomendação, transparência dos resultados e avaliação de impacto dos serviços sobre a integridade do pleito, inclusive quanto à violência política de gênero.

Dois pontos merecem destaque. O primeiro é que essas providências decorrem da função social e do dever de cuidado dos provedores e não dependem de notificação da autoridade judicial. O segundo é o art. 9º-E, que prevê regras mais duras quando não houver indisponibilização imediata em sete hipóteses de risco, entre elas atos antidemocráticos, desinformação sobre votação e apuração, discurso de ódio, conteúdo sintético em desacordo com as regras de rotulagem e violência política contra a mulher. A circulação de imagens sexuais sintéticas de candidatas em redes abertas e em aplicativos de mensagem, nas eleições municipais de 2024, evidencia que há sujeitos mais vulneráveis, que demandam uma atenção das plataformas e atraem o dever de cuidado, nos termos da resolução. Grande desafio das eleições deste ano é proteger as candidatas mulheres da violência política de gênero, tão facilitada pela geração de imagens de IA e apps de nudificação, proibidos pelo Decreto 12.976/2026.

4. O impulsionamento da propaganda eleitoral e as bibliotecas de anúncio
O quarto eixo é o mais antigo e talvez o mais subestimado. A propaganda paga na internet permanece vedada, com a única exceção do impulsionamento identificado de forma inequívoca, contratado apenas por partidos, coligações, candidaturas e seus representantes, junto a provedor previamente cadastrado.

A transparência sobre a propaganda paga não é só devida pelas campanhas, mas pelos provedores que a comercializam. E aqui há um elemento importantíssimo, presente em outras regras internacionais: é preciso haver um controle social dos conteúdos políticos impulsionados, o que só é possível por meio de uma bilbioteca de anúncio. É o requer o art. 27-A da resolução de propaganda eleitoral do TSE, que exige repositório de anúncios em tempo real, com consulta e coleta por API, como requisito de credenciamento. Já o art. 9º-B, § 5º, obriga o provedor a oferecer campo específico para que o responsável declare o uso de IA no conteúdo impulsionado. Ainda, a mesma resolução veda comercializar impulsionamento para fato inverídico e permite que a Justiça Eleitoral determine a veiculação gratuita de conteúdo informativo corretivo nos mesmos moldes e alcance da contratação irregular.

E aqui voltamos ao primeiro tópico deste artigo: o cumprimento do plano de conformidade é requisito para o credenciamento e para o cadastro que autorizam a plataforma a vender impulsionamento eleitoral. A conformidade passa a ter portanto consequência econômica.

Como se vê, o desenho normativo brasileiro para garantir a integridade eleitoral na rede é um dos mais sofisticados e detalhados do mundo. A pergunta que se faz a partir disso é: como fiscalizar e comprovar a conformidade de tantos novos deveres em tempo real. A dificuldade não está mais na ausência de regras, e sim na dificuldade de saber se elas estão sendo cumpridas. A supervisão do TSE e dos TREs é decisiva, mas não se basta. O controle social da integridade do pleito depende de uma rede institucional mais ampla, que inclui a ANPD e o Ministério Público Eleitoral, somada à atuação diligente das plataformas, dos partidos e dos candidatos, e, sobretudo, de uma sociedade civil atenta, capaz de tornar público o que acontece nas redes. É também esse o convite deste Observatório, que nasce para reunir e publicar relatórios e análises sobre a eleição no ambiente digital. Sem capacidade de observar o que acontece na esfera pública digital, não há regulação, supervisão, nem controle social possível.

Laura Schertel Mendes é advogada especialista em direito digital. Professora da UnB e do IDP. Presidente da Comissão de Direito Digital da OAB Federal. Diretora do Centro de Direito, Internet e sociedade (CEDIS/IDP).

Francisco Brito Cruz é professor do IDP e coordenador executivo do Observatório de Eleições no Ambiente Digital no CEDIS-IDP.

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