Belo Horizonte — Um shopping de Contagem, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, e uma empresa de segurança foram condenados a indenizar uma mulher trans que foi constrangida ao utilizar o banheiro feminino do estabelecimento. Durante a abordagem, seguranças chegaram a questioná-la se possuía documento que comprovasse a “alteração de sexo” e pediram “bom senso” a ela.
A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) considerou a conduta discriminatória e entendeu que houve violação à dignidade da mulher. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 2 mil.
O episódio ocorreu em 2019, quando a mulher passeava pelo shopping acompanhada de uma amiga. Segundo o processo, ao utilizar o banheiro feminino, ela foi abordada por um segurança, que a orientou a usar o sanitário masculino.
A mulher pediu, então, para conversar com o chefe da segurança. Conforme o relato apresentado à Justiça, ela ouviu que deveria ter “bom senso” e “se colocar no lugar das mães com crianças”. Também foi questionada se tinha documento que comprovasse a “alteração de sexo”. Parte da abordagem foi gravada.
Na época, o próprio shopping publicou um pedido de desculpas nas redes sociais. Durante o processo, porém, o estabelecimento e a empresa de segurança sustentaram que a cliente não havia sido impedida de utilizar o banheiro feminino e negaram que ela tivesse recebido tratamento agressivo ou discriminatório.
Em primeira instância, a Justiça de Contagem julgou os pedidos improcedentes por considerar que não havia provas suficientes de atos ilícitos praticados pelo shopping e pela empresa. A mulher recorreu da decisão.
Violação da dignidade humana
Relatora do recurso, a desembargadora Lílian Maciel votou pela condenação e foi acompanhada pela maioria da 20ª Câmara Cível. A magistrada ressaltou que a identidade de gênero é uma manifestação da personalidade e deve ser reconhecida independentemente de cirurgias ou da apresentação de documentos.
Para a desembargadora, afirmar que a presença de uma pessoa trans poderia causar incômodo a outras pessoas representa uma violação aos princípios da igualdade e da dignidade humana.
“A ideia de que a mera presença da autora em um ambiente representaria ofensa, contrariando o bom senso, implica dizer que a existência da requerente é, em si, lesiva ou insultante”, disse.
Lílian Maciel propôs inicialmente uma indenização de R$ 10 mil. No julgamento, porém, os desembargadores Fernando Caldeira Brant e Fernando Lins também votaram pela condenação, mas entenderam que o valor deveria ser de R$ 2 mil, levando em consideração casos semelhantes analisados pelo tribunal.
Já o desembargador Luiz Gonzaga Silveira Soares e o juiz convocado Christian Gomes Lima votaram pela manutenção da decisão de primeira instância, mas ficaram vencidos.

