Uma cliente de uma instituição financeira pediu indenização por danos morais sob o argumento de ter sido inscrita de forma indevida no Sistema de Informações de Crédito (SCR), administrado pelo Banco Central (Bacen). Ao analisar o caso, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido.
O STJ decidiu que o registro no SCR não se equipara à inscrição em cadastro de inadimplentes e, por isso, basta que o consumidor seja informado previamente sobre o envio de seus dados ao sistema, sem necessidade de nova notificação a cada atualização.
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Segundo o colegiado, essa previsão não é incompatível com o artigo 43, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois ambos os dispositivos asseguram ao consumidor ciência prévia sobre a inclusão de seus dados em cadastros.
Com esse entendimento, a turma negou provimento ao recurso especial da cliente. Ela sustentou que o SCR, embora tenha acesso restrito, é utilizado pelas instituições financeiras para avaliar a capacidade de pagamento dos consumidores e alegou que a autorização para o compartilhamento de dados não dispensaria o banco de notificá-la previamente sobre a inclusão das informações no sistema.
A relatora, ministra Isabel Gallotti, explicou que o SCR é um banco de dados alimentado mensalmente pelas instituições financeiras com informações sobre operações de crédito, independentemente de o cliente estar adimplente ou inadimplente.
Segundo ela, o sistema tem finalidade pública, regulatória e fiscalizatória e não se confunde com os cadastros de inadimplentes, razão pela qual uma única comunicação prévia é suficiente.
“A exigência normativa se satisfaz com a realização de comunicação prévia única, anterior à primeira remessa das informações após efetivada a contratação de crédito, por meio da qual o cliente é devidamente cientificado acerca do registro e das formas de acesso ao sistema para eventual acompanhamento”, afirmou.

