O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu quatro recursos que têm como tema o fornecimento judicial de produtos derivados de cannabis sem registro sanitário, mas com autorização sanitária ou autorização de importação.
Em plenário virtual, os ministros reconheceram a repercussão geral da matéria. Assim, decidirá qual o regime jurídico aplicável a esses casos, além de definir os requisitos de concessão e a competência jurisdicional para analisá-los.
Ao todo, os recursos são contra decisões do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, da 1ª Turma Recursal do Paraná e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Todos relacionados à controvérsia acerca da obrigação de fornecimento de produtos derivados de cannabis pelo poder público.
Definições
O STF já tratou do assunto na definição de algumas teses. No Tema 500, definiu exceções para medicamentos sem registro sanitário. No Tema 793, ficou definido a competência solidaria dos entes da federação na prestação da saúde.
Já no Tema 1.234, decidiu que medicamentos de alto custo e de abrangência nacional devem, em regra, ser custeados pela União, conforme as regras de financiamento do Sistema Único de Saúde (SUS).
E, no Tema 1.161, o entendimento foi o de que é do Estado a responsabilidade de fornecer, excepcionalmente, medicamento que, embora sem registro, tem a importação autorizada pela Anvisa.
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As decisões questionadas também tratam da definição da competência para processar e julgar demandas que envolvam o fornecimento de produtos de cannabis e da participação da União nelas.
Repercussão geral
Corte reconheceu repercussão geral do tema. Ao se manifestar, o presidente do STF, ministro Edson Fachin, destacou que a controvérsia ultrapassa os limites subjetivos das causas e envolve tema constitucional, especialmente no que se refere à delimitação do direito fundamental à saúde, à definição dos requisitos para o fornecimento de medicamentos pelo poder público e à fixação da competência jurisdicional para o processamento e julgamento dessas demandas.
Fachin destacou a evolução normativa progressiva relacionada aos derivados de cannabis no âmbito da atuação regulatória da Anvisa, desde a autorização, em 2015, da importação de produtos à base de canabidiol para tratamento de saúde à autorização sanitária, em 2019, para fabricação, importação, comercialização e dispensação dos chamados “produtos de cannabis”.
Mais recentemente, as regras sobre importação, produção, prescrição, comercialização e consumo desses produtos foram atualizadas.
Diversidade
Segundo o presidente do STF, a complexidade do caso é evidenciada, também, pela diversidade dos produtos derivados da cannabis. Segundo dados encaminhados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), foram identificadas mais de 5 mil notas técnicas relacionadas a eles no sistema e-NatJus, sob diversas nomenclaturas, como canabidiol, extrato de cannabis e tetrahidrocanabinol.
O ministro enfatizou que o pedido judicial de fornecimento de derivado de cannabis pode ter por objeto produtos importados, registrados ou não como medicamento no exterior e produtos comercializados no Brasil com autorização sanitária ou registrados como medicamento.
Ainda de acordo com o ministro, o aumento de normas estaduais sobre a dispensação de produtos derivados de cannabis reforça a necessidade de o STF definir critérios uniformes para o seu fornecimento.
Ainda não há data prevista para o julgamento do mérito dos recursos.

