Durante a Copa do Mundo, especialmente quando a Seleção Brasileira entra em campo, os bares do Distrito Federal costumam ficar lotados de torcedores que preferem assistir aos jogos nesses locais. A expectativa é de que o movimento se repita neste domingo (5/7) durante o confronto pelas oitavas de final, entre Brasil e Noruega.
Mas uma prática tem chamado a atenção e causado certo desconforto aos consumidores: a cobrança de entrada ou de mesas. Na maioria das vezes, isso ocorre nos dias de jogos do Brasil.
É o que afirmou ao Metrópoles uma consumidora, que preferiu não se identificar. Segundo a moradora do Riacho Fundo II, que tem assistido às partidas nos bares da Asa Norte, em alguns locais a cobrança ocorre por pessoa.
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“Acho errado. Você está num grupo com seis pessoas ou mais, vai todo mundo consumir e querem arrancar mais dinheiro, penso que seja má-fé. Estão cobrando ‘couvert’ para um evento que é gratuito”, desabafou.
A reportagem também apurou que, na Asa Sul, há locais em que, para entrar, em dias de jogos da Seleção Brasileira, é preciso pagar um valor de entrada.
Boa-fé
Mas essa prática é considerada legal? De acordo com a advogada especialista em Direito Civil e Finanças Tatiane Almeida, o tema costuma gerar bastante dúvidas entre os consumidores.
Segundo ela, a legislação brasileira não proíbe, de forma absoluta, a exigência de consumação mínima ou a reserva de mesas mediante pagamento. “No entanto, essa prática deve observar os princípios do Código de Defesa do Consumidor, especialmente os da informação clara, da transparência e da boa-fé”, alertou.




A cobrança, segundo a legislação, não é proibida, mas o consumidor precisa ser avisado antes de entrar no bar
Luis Nova/Metrópoles @LuisGustavoNovaNo entanto, cobranças surpresa, publicidade enganosa ou qualquer prática que induza o consumidor a erro, são práticas vedadas
VINÍCIUS SCHMIDT/METRÓPOLES @vinicius.fotoEm resumo, a boa-fé entre consumidor e empresário deve prevalecer para que todos saiam ganhando
Luis Nova/Metrópoles @LuisGustavoNovaNa prática, isso significa que o consumidor deve ser informado, previamente e de forma ostensiva, sobre qualquer condição para utilização da mesa, antes de decidir permanecer no local.
“Quando o estabelecimento cobra um valor para ocupar a mesa e esse montante é integralmente convertido em consumação, a prática, em regra, pode ser considerada válida, desde que a informação seja clara e o consumidor concorde com a condição antes de utilizar o serviço”, esclareceu Tatiane.
Por outro lado, de acordo com a especialista, se houver a cobrança de uma taxa apenas para sentar, sem qualquer contraprestação ou possibilidade de abatimento no consumo, a situação pode ser considerada abusiva, sobretudo quando não houver informação prévia ou quando o consumidor for surpreendido apenas no momento do pagamento.
Transparência absoluta
Ao Metrópoles, o secretário do Consumidor do DF, Samuel Konig, disse que a pasta extraordinária acompanha, de forma permanente, os eventos realizados durante os jogos da Seleção Brasileira, intensificando as ações de orientação e fiscalização em bares, restaurantes e demais estabelecimentos.
“Sempre que forem identificados indícios de violação ao Código de Defesa do Consumidor, as equipes adotarão as medidas administrativas cabíveis, inclusive com a aplicação de multas e demais sanções previstas na legislação”, garantiu.
De acordo com ele, a orientação aos empresários é simples: transparência absoluta. “Todas as condições de cobrança, como eventual valor de entrada, reserva de mesas ou outras regras de acesso, devem ser informadas de maneira clara, ostensiva e antecipada, tanto na entrada do estabelecimento quanto nos canais de divulgação e, quando aplicável, nos cardápios”, pontuou.
O secretário comentou ainda que o consumidor precisa saber que a cobrança de ingresso para acesso ao estabelecimento, por si só, não é proibida. “O empresário tem liberdade para definir seu modelo de negócio, desde que todas as condições sejam previamente informadas de forma clara e ostensiva.”
Samuel Konig ressaltou que a legislação veda cobranças surpresa, publicidade enganosa ou qualquer prática que induza o consumidor a erro. “Também é importante destacar que a exigência de consumação mínima como condição para ingresso no estabelecimento é considerada prática abusiva”, afirmou.
Respeito
A advogada Tatiane Almeida reforçou que é importante diferenciar a consumação mínima da cobrança de couvert artístico. “O último tem disciplina própria e só pode ser cobrado quando houver efetiva apresentação ao vivo e quando o consumidor for previamente informado sobre o valor”, observou.
Segundo a especialista, em resumo, bares e restaurantes podem estabelecer regras para utilização de mesas, inclusive exigindo um consumo mínimo em determinadas situações, entretanto, essas diretrizes devem ser previamente informadas, transparentes e não podem representar vantagem abusiva ou surpreender o consumidor no momento do pagamento.
“O respeito ao dever de informação é o principal critério utilizado pelos órgãos de defesa do consumidor e pelo Poder Judiciário para analisar a legalidade dessas cobranças”, avaliou.
De acordo com Samuel Konig, a Secretaria do Consumidor estará com uma equipe de plantão durante este domingo (5/7).
A orientação, caso o consumidor se depare com qualquer situação que considere abusiva, é registrar imediatamente uma denúncia junto à pasta (pelo 61 98244-1851) ou ao Procon-DF (por meio do 151), para que as providências cabíveis sejam adotadas.

