O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) retirou o sigilo do recurso em que o Ministério Público cobra restrições à publicidade de apostas veiculada pela Blaze e pela influenciadora Virgínia Fonseca.
O recurso tramita sob “regime de publicidade geral”, como escreveu o relator. O pedido para abrir o processo partiu do próprio Ministério Público, dois dias antes. O órgão sustentou que a divulgação das restrições impostas às rés permite que consumidores reconheçam eventual repetição das condutas e comuniquem descumprimentos.
Entenda o argumento do relator
Scussel partiu da Constituição, que trata a publicidade dos atos processuais como regra e admite restrição apenas para defesa da intimidade ou quando o interesse social exigir. O mesmo consta do Código de Processo Civil, que classifica o segredo de justiça como medida excepcional.
O ponto central da decisão é a natureza coletiva da ação. Segundo o desembargador, “a natureza difusa ou coletiva do bem jurídico tutelado imprime ao processo inequívoca vocação pública”, porque os efeitos ultrapassam quem figura formalmente no processo.
Ele acrescentou que a publicidade, nesses casos, funciona como instrumento da própria proteção pretendida: torna conhecidas as condutas questionadas, amplia a capacidade preventiva da ação e facilita que descumprimentos cheguem às instituições.
Há ainda um argumento de coerência com o objeto do processo, que trata de transparência em anúncios de apostas. Manter tudo restrito, registrou o relator, não seria compatível com “exigir publicidade, clareza e transparência das campanhas examinadas e, simultaneamente, impedir que a coletividade conhecesse a existência e o alcance das determinações judiciais relacionadas a essas práticas”.
A decisão enfrenta diretamente o fato de uma das rés ser uma figura pública com alcance nacional. Para Scussel, isso não muda a conclusão.
“A circunstância de figurarem no polo passivo pessoa jurídica e pessoa natural conhecida publicamente não altera essa conclusão”, escreveu, ao ponderar que o direito à intimidade e à proteção de dados “subsiste e deve ser respeitado, mas não possui caráter absoluto”.
O relator delimitou o alcance da abertura. Documentos com dados pessoais sensíveis, informações bancárias, fiscais ou comerciais podem continuar restritos, desde que apontados um a um e com justificativa própria. A proteção pontual, segundo ele, não pode se projetar automaticamente sobre todo o processo.
A decisão é da última sexta-feira (24) e foi assinada pelo desembargador Renato Rodovalho Scussel, relator do caso na 2ª Turma Cível.
Entenda o caso
O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ajuizou a ação civil pública no dia 8 de julho, com valor da causa de R$ 120 milhões, contra a operadora da Blaze e Virgínia Pimenta da Fonseca Serrão.
A tese é de publicidade enganosa e abusiva na oferta de apostas de quota fixa. O órgão descreve campanhas com personalização, prazos curtos, destaque para bônus e rodadas gratuitas, e condições relevantes deslocadas para rodapés. No caso da influenciadora, aponta conteúdo comercial inserido em publicações de rotina sem sinalização clara.
Junto com a ação, o Ministério Público pediu uma liminar para suspender parte dessas campanhas, remover conteúdos e suspender cláusulas contratuais que, segundo alega, ligariam a remuneração de influenciadores às perdas dos apostadores.
No dia 16, a juíza da 7ª Vara Cível negou a liminar. Reconheceu que os documentos indicavam plausibilidade nas alegações, mas entendeu que faltava demonstração de perigo de dano e apontou a necessidade de ouvir as rés antes. Contra essa negativa, o Ministério Público apresentou agravo de instrumento — recurso usado para levar ao tribunal decisões tomadas no meio do processo, antes da sentença. É esse recurso que estava sob sigilo e que resultou em nova determinação.
O que o tribunal já determinou
No dia 21 de julho, três dias antes de abrir o processo, o mesmo relator concedeu em parte o pedido do Ministério Público.
A Blaze e Virgínia ficaram proibidas de veicular anúncios que prometam lucros fixos, certos ou garantidos, que apresentem a aposta como renda extra, investimento, alternativa ao emprego ou meio de recuperar perdas, e que afirmem ou sugiram ausência de risco.
A influenciadora deve identificar de forma clara e ostensiva o caráter publicitário de stories, reels, postagens e transmissões, inclusive quando o anúncio aparece em conteúdo pessoal, familiar ou de viagem. Bônus e rodadas gratuitas precisam trazer as condições com destaque compatível com a vantagem anunciada.
O prazo para remover conteúdos que contrariem essas obrigações é de 48 horas. A multa é de R$ 100 mil por descumprimento comprovado, limitada por ora a R$ 2 milhões.
Sobre a atividade em si, o relator registrou que a autorização estatal para operar apostas “não imuniza as práticas comerciais do controle jurisdicional”. E que a publicidade feita por influenciador “não perde sua natureza comercial pelo fato de estar incorporada a narrativas pessoais, familiares, de viagens ou de rotina”.
Outros pedidos foram negados. O tribunal não suspendeu as cláusulas de remuneração por desempenho, por entender que o contrato entre as partes ainda não está nos autos. Também recusou proibir de forma genérica anúncios sobre times e jogos específicos e a retirada indiscriminada de todo conteúdo sobre apostas.
A decisão sobre o sigilo é individual, do relator, e ainda pode ser levada ao colegiado da 2ª Turma Cível.

