O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que motoristas de ônibus que exercem simultaneamente a função de cobrança de passagens não têm direito a adicional por acúmulo de funções.
A decisão foi proferida pela 5ª Turma, que rejeitou o recurso de um ex-funcionário da Viação Redentor Ltda, do Rio de Janeiro.
Entendimento
O relator do caso, ministro Douglas Alencar Rodrigues, fundamentou o voto no Tema 128 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos do TST.
Segundo a jurisprudência firmada, as atividades de dirigir e cobrar são consideradas funções compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, não gerando direito a acréscimo salarial,.
Decisão unânime
A Corte entendeu que as tarefas são desempenhadas dentro da mesma jornada de trabalho, o que afasta a tese de alteração contratual lesiva.
Os ministros da 5ª Turma negaram provimento aos embargos de declaração por unanimidade, mantendo a decisão que já havia sido favorável à empresa em instâncias anteriores.
O que estava em discussão?
O ponto principal da ação era o pedido de acréscimo salarial pelo fato de um motorista ao exercer simultaneamente a função de cobrança de passagens. O reclamante argumentava que essa cumulação configuraria uma alteração contratual lesiva.
No documento específico dos embargos, o reclamante pleiteava a anulação ou reforma da decisão anterior alegando a existência de omissão, obscuridade ou contradição.
O TST rejeitou os pedidos, fundamentando que que as funções de motorista e cobrador são compatíveis entre si e com a condição pessoal do trabalhador.

