Após início do voto do ministro Dias Toffoli, o STF (Supremo Tribunal Federal) suspendeu nesta quarta-feira (10) o julgamento de recursos sobre responsabilização de grandes plataformas digitais, denominadas big techs, por conteúdos publicados por usuários.
A sessão deverá ser retomada nesta quinta-feira (11) com a continuação da manifestação do ministro, que é o relator do recurso apresentado pelo Facebook.
A Corte começou a analisar ações apresentadas por grandes empresas de tecnologia contra a decisão do ano passado em que o STF ampliou a responsabilização das plataformas. Dias Toffoli é relator dos embargos movidos pelo Facebook e apresentou em seu voto noções, alterações redacionais e aplicações da tese apontada anteriormente pelo Supremo.
Em junho de 2025, o STF declarou parcialmente inconstitucional o artigo 19 do Marco Civil da Internet. Antes da decisão, as plataformas só poderiam ser responsabilizadas por publicações de terceiros caso descumprissem uma ordem judicial específica para remoção do conteúdo. Com a mudança, a Corte passou a admitir hipóteses de responsabilização mesmo sem notificação judicial, alegando necessidade de maior proteção a direitos fundamentais.
Voto de Toffoli
Durante o seu voto, referindo-se à tese anterior do STF sobre o assunto, o ministro estabeleceu uma categorização para as plataformas de acordo com a interferência das empresas em relação à atividade do usuário. Para explicar, o magistrado citou como exemplo a Wikipedia, que quase não interfere na atividade on-line do usuário, e disse que outras redes que tratam dados e utilizam algoritmos oferecem riscos diferentes e maiores e devem ser tratados de forma diferente.
Para Toffoli, o art. 19 do Marco Civil da Internet deve ser aplicado a provedores de internet com baixa interferência sobre o fluxo comunicativo ou de conteúdo de terceiros no geral. Basicamente, o relator aponta que a responsabilização criada apenas após decisão judicial deve ser mantida para empresas que pouco interferem na atividade do usuário.
Assim, aquelas que usam algoritmos, tratam dados, têm publicidade e interferem muito na atividade do usuário já poderiam ser responsabilizadas só com notificação, sem precisar de decisão judicial.
No entanto, a classificação das plataformas quanto a maior ou menor interferência deve ser dada caso a caso e não a uma empresa de forma geral, até porque uma só empresa pode oferecer diferentes serviços com menor ou maior interferência.
“A tese não pode silenciar diante do fato de que provedores neutros existem ou podem vir a existir e não foram cogitados durante o julgamento”, afirmou Toffoli.
Em complemento a isso, o ministro do STF propôs elementos adicionais à parte da tese que trata de serviço de e-mail ou mensagem privada. Os grupos estariam no rol do art. 19 quando envolver comunicações interpessoais protegidas por sigilo. No entanto, se o provedor inserir anúncio ou conteúdo patrocinado, a atividade passa a ser de publicidade ou impulsionamento pago, ficando sujeita a presunção de responsabilidade.
Outros esclarecimentos do ministro
Toffoli também fez esclarecimentos sobre a aplicação do artigo 21 do Marco Civil, que faz referência à responsabilização dos provedores de aplicações de internet que disponibilizem conteúdo gerado por terceiros.
Segundo o magistrado, o item da lei passou a funcionar, de acordo com a tese aprovada pelo STF no ano passado, como regra geral para crimes e atos ilícitos, não restringindo-se apenas a casos de imagens íntimas.
Assim, a partir de notificação, o conteúdo deve ser removido. Em caso de inércia, pode haver responsabilização civil. O mesmo seria válido para perfis falsos e sites destinados a cometimento de fraudes. Após a notificação do provedor, se houver inércia do provedor, a responsabilidade por eventuais danos deve ser tratada como solidária.
O magistrado ainda apontou que, enquanto não houver leis específicas sobre o tema, os requisitos para quem pode fazer notificação extrajudicial segue o que diz o próprio art. 21 do Marco Civil: identificação específica do material apontado como violador da intimidade do participante e a verificação da legitimidade para apresentação do pedido.
Também propôs ajuste no item 3.1 da tese para substituir a expressão “crime contra a honra” por “violação à honra, por crime ou ilícito civil”.

