Últimas

Atraso em voos de SP: Entenda se passageiros podem pedir ressarcimento

Radar Olhar Aguçado(há cerca de 3 horas)
Atraso em voos de SP: Entenda se passageiros podem pedir ressarcimento

Na manhã desta terça-feira (2), uma falha técnica nos sistemas de comunicação do controle de tráfego aéreo interrompeu temporariamente as operações nos aeroportos da região metropolitana de São Paulo. O problema afetou o APP-SP (Controle de Aproximação de São Paulo), órgão da Aeronáutica responsável por gerenciar o fluxo de aeronaves na TMA-SP (Área de Controle Terminal de São Paulo), e gerou atrasos e cancelamentos que impactaram passageiros nos aeroportos de Guarulhos e Congonhas.

Segundo apuração da CNN, a falha teria se originado no sistema de satélite utilizado para comunicação entre o Decea e as torres de controle — uma infraestrutura operada pela Embratel. A informação ainda não foi objeto de nota oficial por parte do órgão regulador nem da empresa de telecomunicações. Por esse motivo, o alcance da falha foi parcial: nem todos os aeroportos da região metropolitana foram igualmente afetados.

A Força Aérea Brasileira (FAB), por meio do Departamento de Controle do Espaço Aéreo (Decea), confirmou que a paralisação foi causada por um “problema técnico-operacional externo. O presidente da Anac, Roberto Honorato, confirmou que os rádios de comunicação do Decea foram afetados.

Segundo os aeroportos e as companhias de voos, as operações já foram completamente normalizadas. Os reflexos na malha aérea, no entanto, se estenderam ao longo do dia. Para os passageiros prejudicados, a legislação brasileira garante direitos independentemente da origem da falha, e o caminho para exercê-los varia conforme o tipo de prejuízo sofrido.

Assistência material: obrigação sem exceção

O primeiro ponto a entender é que a assistência material devida pelas companhias aéreas não depende de quem causou o problema. A Resolução nº 400/2016 da Anac estabelece que a assistência deve ser oferecida gratuitamente pelo transportador conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas.

A partir de uma hora de espera, a companhia deve oferecer facilidades de comunicação. Com duas horas ou mais, surge a obrigação de fornecer alimentação adequada por meio de refeição ou voucher individual. Se o atraso superar quatro horas, a empresa deve ainda oferecer serviço de hospedagem em caso de pernoite, com traslado de ida e volta.

Além disso, nos casos de atrasos superiores a quatro horas, cancelamento de voo e preterição de passageiros, a empresa aérea deverá oferecer ao passageiro opções de reacomodação, reembolso integral ou execução do serviço por outro meio de transporte.

Essa assistência é devida independentemente do motivo do cancelamento, inclusive em casos de força maior. Trata-se de obrigação objetiva: a companhia não pode se recusar a prestá-la alegando que a culpa foi do Estado.

Danos materiais: o caminho mais direto

Além da assistência imediata, passageiros que tiveram gastos extras em razão do atraso — refeições pagas do próprio bolso, transporte, hospedagem não coberta pela companhia, reservas canceladas sem reembolso — podem buscar ressarcimento por danos materiais.

Nesses casos, o passageiro deve comprovar o prejuízo efetivamente sofrido e sua relação com o atraso ou cancelamento do voo. Notas fiscais, comprovantes de pagamento, recibos e registros da viagem costumam ser os principais documentos utilizados para demonstrar o dano.

Embora o transporte aéreo seja regido pelo Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade das companhias seja, em regra, objetiva, a análise do caso concreto continua sendo relevante. Isso porque empresas aéreas podem alegar a ocorrência de fortuito externo, como falhas no controle do espaço aéreo, para discutir sua responsabilidade por determinados prejuízos.

Ainda assim, despesas comprovadamente suportadas pelo passageiro em razão da interrupção da viagem costumam representar a modalidade de reparação mais facilmente reconhecida pelos tribunais, segundo a jurisprudência.

Vale atenção, porém: em voos internacionais, os danos materiais podem estar sujeitos aos limites indenizatórios previstos nas Convenções de Varsóvia e Montreal, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal. Já nos voos domésticos, em regra, aplica-se a reparação integral do prejuízo efetivamente comprovado.

Danos morais: cenário mais complexo e suspenso no STF

A questão das indenizações por danos morais é juridicamente mais delicada e está, neste momento, no centro de uma disputa histórica no Supremo Tribunal Federal.

O fortuito externo é o fato estranho à organização do negócio, imprevisível e inevitável. Erupções vulcânicas, fechamento de aeroporto por determinação governamental são exemplos que podem configurar força maior. Falhas nos sistemas de controle do espaço aéreo, operados pelo Estado por meio do Decea, tendem a se enquadrar nessa categoria.

O que isso significa na prática: um atraso causado exclusivamente por falha no controle de tráfego não gera automaticamente o dever de indenizar por danos morais. O STJ firmou entendimento de que, em quaisquer hipóteses de atraso, cancelamento ou alteração de voo, independentemente do motivo, o dano moral não se configura automaticamente, exigindo-se a demonstração, no caso concreto, de efetiva lesão a direito da personalidade.

Mas há um elemento novo e determinante: o STF afetou o Tema 1417 de Repercussão Geral para discutir se as normas sobre o transporte aéreo prevalecem em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior. Em novembro de 2025, o ministro Dias Toffoli determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos judiciais que versem sobre essa questão, até o julgamento definitivo do recurso.

Isso não significa que os direitos desapareceram. Em março de 2026, o próprio STF esclareceu que a suspensão deve se limitar aos processos que tratem expressamente das hipóteses de responsabilidade civil por caso fortuito ou força maior, o que preserva ações fundadas em outros tipos de falha das companhias. Ainda assim, quem pretender buscar indenização por danos causados especificamente pela falha desta terça-feira deve estar ciente de que o cenário judicial está em redefinição.

Demais responsabilidades a serem discutidas: da União e da Embratel

O controle de tráfego aéreo é realizado pelo Decea, sendo o espaço aéreo brasileiro dividido em cinco regiões de informação de voo. Como se trata de serviço público essencial exercido pelo Estado, passageiros que sofreram prejuízos concretos podem, em tese, discutir a responsabilidade da União. Nesses casos, a ação deve ser ajuizada na Justiça Federal, e o passageiro precisa demonstrar o nexo entre a falha operacional e o dano efetivamente sofrido.

A apuração em curso sobre a origem da falha pode, no entanto, complexificar ainda mais esse cenário. Se confirmado que o problema partiu de um sistema de comunicação operado por uma empresa privada contratada pelo Estado, a análise jurídica ganha um novo elemento: a responsabilidade do terceiro prestador de serviço.

Nessa hipótese, a falha deixa de ser um fato completamente alheio à cadeia de prestação de serviços públicos e passa a envolver uma empresa privada que integra a infraestrutura estatal. Para o passageiro, isso pode ser favorável: o argumento do fortuito externo — usado pelas companhias aéreas para afastar a obrigação de indenizar — fica mais fragilizado quando se demonstra que a origem do problema está em um contrato de prestação de serviços, e não em um evento da natureza ou ato soberano imprevisível.

Na prática, isso significa que tanto a União, por omissão no dever de fiscalização do contrato, quanto a empresa prestadora, por falha na execução do serviço, podem ser chamadas a responder, cada qual na medida de sua contribuição para o dano. Nesses casos, a competência é da Justiça Federal, e o passageiro precisa demonstrar o nexo entre a falha e o prejuízo concreto sofrido.

O que fazer agora

Para quem foi impactado, a orientação é guardar toda a documentação: cartões de embarque, comprovantes de gastos extras com alimentação, transporte ou hospedagem, registros de atrasos e comunicados das companhias.

O caminho inicial é acionar diretamente o canal de atendimento da companhia aérea para solicitar reembolso de despesas ou registrar reclamação formal. Sem solução satisfatória, o passageiro pode recorrer à plataforma Consumidor.gov.br, aos Procons ou ao Poder Judiciário, tendo em vista o cenário atual do Tema 1417 no STF.

Entenda o pane no sistema de comunicação que afetou voos em SP

A CNN entrou em contato com a Embratel, mas ainda não obteve retorno. O espaço segue aberto.

Atraso em voos de SP: Entenda se passageiros podem pedir ressarcimento — Radar Olhar Aguçado | Radar Olhar Aguçado