Jorge Messias defendeu, durante sua sabatina no Senado Federal para uma vaga no Supremo Tribunal Federal (STF) nesta quarta-feira (29), a necessidade de um sistema criminal que saiba se distanciar de apelos populistas e de linchamentos morais. Em seu discurso, o advogado enfatizou a importância da preservação de garantias fundamentais no processo penal.
Presunção de inocência e devido processo legal
Messias argumentou que invocar direitos fundamentais para justificar violações à lei representa uma “contradição insuperável”. “A autocontenção nas zonas punitivas do direito é essencial para a construção de um direito penal sério, eficiente e, ao mesmo tempo, reservado”, pontuou o advogado.
Messias defendeu um sistema criminal que “preserve de forma absoluta a presunção de inocência, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa”. “Comprovada a culpa, não basta condenar — é preciso condenar da maneira correta, do jeito certo e na proporção certa, com regras, razões e controles”, justificou.
Equilíbrio entre punição e proteção da sociedade
Messias ainda ressaltou que o processo penal deve estar a serviço do equilíbrio entre a limitação do poder punitivo do Estado e a proteção da sociedade. Em sua visão, a jurisdição constitucional demanda um “diálogo sadio entre os poderes“, e o que separa a política da jurisdição constitucional “não é o assunto, mas o método”.
O advogado destacou que as decisões judiciais devem ser marcadas por “discrição, autocontenção e deferência institucional aos outros poderes”, além de fidelidade ao direito estabelecido pelo Parlamento. “São práticas que edificam a confiança de um tribunal comprometido com a defesa da Constituição Federal, não com indivíduos”, afirmou.
Imparcialidade e primado da lei
Para Messias, o desafio não é afastar o tribunal de temas políticos, que considera inevitáveis, mas sim “concretizar medidas que reforcem a percepção de imparcialidade dos nossos juízes”. Ele distinguiu a política, fundada no princípio majoritário e na soberania popular, da jurisdição constitucional, que se ancora “apenas no primado da lei e no domínio da razão juridicamente fundamentada”.

