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Câmara altera regras para aposentadoria de PMs e bombeiros militares

Radar Olhar Aguçado(há cerca de 2 horas)

A Câmara dos Deputados aprovou nesta 3ª feira (1º.set.2026) o projeto de lei que reduz de 30 para 25 anos o tempo mínimo de atividade estritamente militar exigido de policiais e bombeiros militares para a passagem à inatividade remunerada com remuneração integral. O texto agora segue para o Senado.

Pelo projeto aprovado, o tempo total de serviço para o homem obter a inatividade remunerada com aposentadoria integral continua em 35 anos. A mudança está na composição desse período: o mínimo de atividade de natureza estritamente militar cai de 30 para 25 anos, o que abre espaço para o aproveitamento de até 10 anos de tempo de contribuição em atividade civil, pública ou privada –hoje esse limite é de apenas 5 anos.

Para as mulheres, o texto fixa o tempo total em 32 anos, dos quais ao menos 22 devem ser de atividade militar. O tempo de contribuição em atividade civil só poderá ser somado mediante certidão específica e não poderá ser concomitante ao período de serviço militar. 

O texto também estabelece que o tempo prestado nas Forças Armadas, em outras forças auxiliares ou em instituições policiais civis ou militares possa ser reconhecido como de natureza militar, desde que haja compatibilidade funcional e comprovação documental.

O projeto assegura o direito adquirido a militares e pensionistas que, até a data de entrada em vigor da nova lei, já tenham cumprido os requisitos para a inatividade ou a pensão segundo as regras anteriores. Nesses casos, poderá ser aplicada a norma mais favorável. 

O texto também estabelece que quem já tinha tempo de serviço, público ou privado, até a edição da Lei 13.954 de 2019 –que promoveu a última grande reforma da previdência dos militares– tenha esse período considerado integralmente para efeitos de inatividade, mesmo que não tenha sido formalmente averbado à época.

Outra mudança promovida pelo texto é a vedação a restrições, limitações ou reservas de vagas por sexo nos concursos das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares, com exceção dos casos em que a diferenciação for comprovadamente justificada pela natureza da função.

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