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STF julga poder do MP de requisitar funcionários e perícias a governos

Radar Olhar Aguçado(há cerca de 2 horas)

O Supremo Tribunal Federal deve julgar na 4ª feira (3.jun.2026) a ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) 5982. A ação discute o alcance do poder do Ministério Público para requisitar informações, exames, perícias, documentos, servidores e meios materiais de órgãos da administração pública.

O governo de Santa Catarina apresentou a ação contra trechos da Lei Orgânica do Ministério Público da União (lei complementar 75 de 1993), que disciplina a estrutura da instituição e os instrumentos usados por seus integrantes em investigações, procedimentos administrativos e atividades de apoio técnico.

O questionamento recai sobre os incisos 2 e 3 do artigo 8º da lei, que autorizam o Ministério Público a requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades da administração pública direta e indireta, além de serviços temporários de servidores e meios materiais para atividades específicas.

Santa Catarina afirma que o MP utiliza esses dispositivos para determinar que órgãos ambientais realizem vistorias, laudos periciais, desfazimento de obras, recuperação ambiental e suspensão de licenças. Para o governo estadual, a prática compromete a autonomia administrativa e desloca servidores de suas atribuições regulares.

O Estado sustenta que a Constituição autoriza o MP a requisitar informações e documentos para instruir procedimentos administrativos, mas não a exigir a produção futura de exames, perícias ou atividades materiais. Argumenta ainda que a requisição de servidores e meios materiais viola a separação dos Poderes, o pacto federativo e a autonomia dos Estados para organizar seus órgãos e administrar seus servidores.

VOTO DO RELATOR

O relator, ministro Nunes Marques, votou para julgar a ação parcialmente procedente. Propôs uma interpretação intermediária: as requisições do MP podem ser feitas, mas devem ser fundamentadas, detalhadas e vinculadas às atribuições constitucionais da instituição. Eis a íntegra (PDF – 553 kB).

Pelo voto de Nunes Marques, a administração pública poderá recusar a requisição ou atendê-la parcialmente quando comprovar, de forma justificada, falta de condições logísticas ou financeiras.

DIVERGÊNCIA

O ministro Alexandre de Moraes abriu divergência e votou pela improcedência da ação. Para ele, o poder de requisição do MP tem fundamento na Constituição, e a lei complementar 75 apenas estabelece instrumentos para o exercício das atribuições da instituição.

Moraes argumentou que o artigo 129 da Constituição confere ao MP a prerrogativa de requisitar informações e documentos e que esse poder integra a estrutura constitucional do órgão. Sustentou ainda que os dispositivos questionados atendem aos critérios de razoabilidade, adequação e proporcionalidade.

Pela tese apresentada pelo ministro, é constitucional o dispositivo que permite ao MP acessar informações e meios materiais em poder da administração pública, desde que a requisição esteja relacionada ao exercício de suas funções institucionais.

IMPACTO

O julgamento interessa aos governos estaduais, aos Ministérios Públicos, aos órgãos ambientais e aos servidores públicos. A decisão pode definir os limites do poder de requisição do MP e em quais situações a administração pública poderá negar ou restringir o atendimento dessas solicitações.

O caso também pode ter reflexos em investigações ambientais e administrativas, áreas em que as requisições do MP frequentemente envolvem vistorias, documentos técnicos, perícias, laudos e apoio de servidores.

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