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1ª Turma do STF mantém fim da aposentadoria compulsória para juízes

Radar Olhar Aguçado(há cerca de 2 horas)

A 1ª Turma do STF (Supremo Tribunal Federal) manteve nesta 3ª feira (26.mai.2026) a decisão do ministro Flávio Dino que acabou com a aposentadoria compulsória como punição para juízes que cometem infrações graves. Por unanimidade, os ministros entenderam que magistrados condenados nesses casos devem perder o cargo em vez de se aposentar com remuneração paga pelo Estado.

Em seu voto, Dino reafirmou as premissas de sua decisão monocrática de 16 de março, que extinguiu a aplicação da penalidade. O ministro declarou que é uma “erosão democrática” ver magistrados punidos por faltas graves continuarem a receber remuneração do Estado.

ANÁLISE

Dino afirmou que, para examinar a validade de uma lei anterior à Constituição de 1988 –como é o caso da Loman (Lei Orgânica da Magistratura Nacional)–, não é necessário que a discussão se dê por meio de ações de controle concentrado de constitucionalidade, as quais demandam julgamento exclusivo pelo plenário.

O ministro explicou que, como a aposentadoria-sanção foi instituída antes da constituinte, a jurisprudência do STF autoriza o julgamento do caso (sob a ótica da recepção ou não da norma) diretamente no âmbito da Turma. “Não se trata de declarar a inconstitucionalidade de lei”, esclareceu.

PERDA DE CARGO

O ministro argumentou que, com a Reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103/2019), as únicas modalidades de aposentadoria fixadas no ordenamento são a compulsória por idade, por incapacidade permanente (doença) e por tempo de contribuição. Segundo o relator, não é possível manter um regime previdenciário como ferramenta de punição para uma categoria específica de funcionário público.

De acordo com Dino, o princípio da vitaliciedade, garantido aos juízes, não basta para sustentar a permanência da aposentadoria compulsória como pena. Ele destacou que a vitaliciedade não é absoluta, uma vez que a própria Constituição prevê a possibilidade de perda do cargo de magistrados, desde que haja condenação judicial transitada em julgado.

“Houve a ideia de que eu estaria construindo uma posição política. Não! Foi o Congresso que construiu a posição política com a perda da aposentadoria compulsória”, rebateu. O ministro lembrou ainda que, quando exercia o mandato de senador, apresentou uma PEC (Proposta de Emenda à Constituição) para abolir a aposentadoria-sanção, tomando como base os próprios pilares da Reforma da Previdência.

O ministro Cristiano Zanin acompanhou o voto do relator e assinalou que o modelo anterior, muitas vezes, não funcionava como uma punição real, uma vez que preservava os recebimentos financeiros dos juízes infratores.

RECURSO DA PGR

Na decisão de 16 de março de 2026, o Dino entendeu que a Reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103/2019) definiu que a punição mais grave deve ser a perda do cargo. Sob esse fundamento, considerou que a aposentadoria compulsória não poderia figurar mais como a sanção mais grave.

“Em face da mudança constitucional e à luz do princípio da moralidade, infrações graves de magistrados devem ser punidas com a perda do cargo, com rito adequado ao princípio da razoável duração do processo, mediante atuação do Conselho Nacional de Justiça e do Supremo Tribunal Federal”, declarou.

No parecer de 55 páginas assinado pela subprocuradora-geral da República Elizeta de Paiva, a PGR discordou da interpretação. A manifestação argumenta que a reforma previdenciária não retirou a sanção, mas deixou que ela fosse tratada apenas pela Loman (Lei Orgânica da Magistratura Nacional).

O parecer também cita que o ministro Dino, em 2024, enquanto senador, apresentou uma PEC (Proposta de Emenda à Constituição), a PEC 3 de 2024, que determinava o fim da aposentadoria compulsória. Segundo a PGR, se a Reforma da Previdência tivesse acabado com a punição, não teria sido necessária a apresentação de uma nova reforma constitucional.

“Aliás, a lógica sugere que, tivesse a EC 103/2019 implicado revogação da aposentadoria-sanção prevista na LOMAN, naturalmente não seria necessária uma nova PEC, como a 3/2024, para, de modo redundante, vedar tal modalidade de sanção: não há norma jurídica ociosa”, declarou a PGR. Leia a íntegra do parecer (PDF – 484 kB).

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