Não é novidade que Meta, Google, TikTok, X e outras empresas tenham regras próprias dizendo o que pode ou não circular em seus serviços. Discurso de ódio, ameaça, assédio, desinformação, contas falsas e conteúdos manipulados são objeto dessas políticas há anos.
A novidade em 2026 é que essas regras privadas aparecem como centrais para que a engrenagem criada pela Justiça Eleitoral para proteger as eleições se coloque em movimento, merecendo atenção redobrada.
Em 2024 a Justiça Eleitoral editou uma série de normas para plataformas digitais. Esses atores moldam e organizam a arena do debate político nacional, entregando as informações diretamente nos nossos telefones celulares, e essas novas regras visavam exatamente regular a forma como eles organizam essa arena, o que deixam ou não circular.
Entre as normas, destacam-se principalmente medidas sobre conteúdo ilícito e que ataque a integridade do processo e o equilíbrio do pleito (em especial nos artigos 9D e 9E da Resolução de Propaganda Eleitoral). O raciocínio está estampado em um desses dispositivos, que diz que tais medidas são exigíveis em razão da “função social e do dever de cuidado dos provedores de aplicação”.
Até 2026 havia dúvida sobre como as empresas de tecnologia deveriam prestar contas sobre como estavam cumprindo tais medidas – e sobre como a Justiça Eleitoral deveria receber tais informações. Neste ano, essa relação ficou mais clara: as plataformas foram obrigadas a entregar ao TSE “planos de conformidade” explicando como pretendem cumprir a regulação eleitoral.
De posse desses documentos públicos, as equipes do CEDIS-IDP e do InternetLab identificaram que os “termos de uso” frequentemente aparecem como principal medida de implementação dessas regras do TSE, ocupando papel central no cumprimento delas.
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Termos de uso versus regulamentação eleitoral
Todas as plataformas que operam a partir de conteúdo criado por seus usuários (como as redes sociais) disseram que cumprem esse “dever de cuidado” de remoção de conteúdos e contas por meio da implementação de seus termos de uso, inclusive quando são cobradas de agir sem uma provocação prévia.
A grande maioria desses, inclusive, já existiam muito antes da definição da obrigação eleitoral. Assim, se uma plataforma diz que a implementação de determinada política que ela tem é o instrumento utilizado para cumprir uma obrigação da resolução do TSE, é necessário entender qual parte daquela política corresponde à hipótese prevista pela norma eleitoral, e como essa correspondência é feita.
Em alguns casos, a tradução é relativamente simples. O artigo 9-E da resolução, por exemplo, exige a indisponibilização imediata, durante o período eleitoral, de conteúdos e contas em determinadas situações de risco. Uma delas é a grave ameaça ou incitação à violência; outra é o comportamento ou discurso de ódio.
Essas são categorias que já fazem parte do vocabulário global de moderação de conteúdo. Meta, Google, X e outras plataformas já possuíam políticas sobre violência, ameaças, assédio ou discurso de ódio. Nos planos, é uma observação relativamente intuitiva a ponte entre a categoria utilizada pela resolução brasileira e as regras que já orientam a moderação cotidiana dessas empresas.
Em outros casos, no entanto, a tradução é muito mais difícil. No mesmo artigo fala de atuar contra “condutas, informações e atos antidemocráticos”. “Ato antidemocrático”, porém, não é necessariamente uma categoria existente nos termos das plataformas e a forma como essa ponte é feita é variada.
Um caminho observado é a referência a regras sobre conteúdos de violência, organizações perigosas, interferência eleitoral ou prática de atividade criminosa. Outro caminho é o recurso a políticas e medidas voltados a coibir certos tipos de comportamentos, como redes de comportamentos inautênticos coordenados.
Esses caminhos, no entanto, podem não ser óbvios, nem compreensivos. A mesma dificuldade aparece na violência política contra a mulher, Algumas empresas relacionam essa obrigação a políticas sobre assédio, discurso de ódio, violência de gênero ou conteúdo sexual não consentido – ainda que esses tipos de políticas possam abranger muitos casos de violência política contra mulher, não necessariamente elas conseguem capturar todos eles.
A lógica que se delinea merece um olhar detido: plataformas já possuíam um vasto corpo de políticas, mais abrangentes que o exigido pela legislação eleitoral em vários aspectos; ao mesmo tempo, as regras eleitorais se, por um lado encontram correspondência em várias dessas políticas, também trazem novas categorias sem encaixe óbvio.
Assim, a tarefa que o setor enfrenta parece ser a “tradução” das obrigações regulamentares do TSE para seus termos privados. Em outras palavras, a política ajuda a executar a norma, mas não a substitui. Uma política privada mais ampla não torna automaticamente ilícito tudo aquilo que ela proíbe, e uma mais estreita que pode não ser suficiente para a obrigação estabelecida pela legislação brasileira.
O que se desenha é uma dinâmica intrincada de composição entre um corpo normativo privado e uma regulação pública na governança da comunicação eleitoral online, com áreas de sobreposição mais claras e outras nem tanto.
Diferentes posturas corporativas
Os planos mostram que essa tarefa de tradução foi enfrentada de maneiras bastante diferentes pelas empresas. Há quem tenha adaptado políticas globais já existentes, quem tenha procurado combinar diferentes regras para alcançar as categorias criadas pelo TSE e até quem tenha criado uma regra especificamente brasileira.
O caso mais explícito é o do X. Além de mobilizar suas políticas gerais sobre integridade cívica, violência, ódio, assédio e autenticidade, a empresa criou uma política de “Violações Eleitorais” aplicável exclusivamente ao território brasileiro.
Segundo seu plano de conformidade, trata-se de um procedimento interno para refletir as exigências do artigo 9-E. É um exemplo particularmente claro de internalização da legislação nacional dentro do sistema privado de moderação de uma plataforma global.
Outras empresas escolheram caminhos diferentes. Em vez de traduzir a lei para uma nova política, elas traduzem a lei por meio da combinação de políticas preexistentes. A Meta não criou uma política eleitoral brasileira equivalente: distribuiu as hipóteses do artigo 9-E entre regras que já utiliza globalmente, como seus padrões sobre Violência e Incitação, Conduta de Ódio, Bullying e Assédio e Coordenação de Atos Danosos.
O Google faz algo semelhante no YouTube, recorrendo, conforme a hipótese, às políticas sobre incitamento ao ódio, assédio, integridade eleitoral e conteúdo alterado ou sintético. O TikTok também procura encaixar as categorias brasileiras em suas Diretrizes da Comunidade, sobretudo nas regras sobre Segurança e Civilidade e Integridade e Autenticidade.
Isso joga luz sobre uma dinâmica central da engrenagem regulatória em jogo: regras sobre conteúdos ilegais ou indesejados não atingem diretamente o conteúdo que se busca coibir ou regular, mas na verdade orientam e calibram a forma de atuação de um mecanismo de regulação de conteúdo que já está em operação nessas plataformas.
Em outras palavras, o TSE não tem as condições para determinar a remoção de cada conteúdo ilegal, mas depende do funcionamento dos sistemas de moderação de conteúdo para implementar isso, de modo que as regras definidas pelo tribunal passam a depender de políticas privadas, mais ou menos explícitas, para a sua operacionalização.
Por isso é muito importante verificar onde começa e termina a intersecção entre a regra privada e a hipótese jurídica que a empresa afirma estar implementando. Em alguns planos, essa correspondência fica ainda menos evidente. O LinkedIn, por exemplo, aponta suas Políticas da Comunidade Profissional como instrumento para todas as diferentes hipóteses do artigo 9-E, sem criar regras distintas para fenômenos tão diferentes.
O caso do Telegram chama atenção por outro motivo. Seu plano afirma que a empresa remove ativamente conteúdos potencialmente ilegais e que sua moderação é alimentada tanto por denúncias quanto por “detecção interna”.
Quando chega especificamente às sete hipóteses do artigo 9-E, porém, o instrumento que o plano associa a elas é essencialmente o canal de denúncia no aplicativo. Ao menos na documentação disponível publicamente, osso parece insuficiente para demonstrar como a empresa pretende cumprir a dimensão proativa do dever.
Receber uma denúncia é uma coisa; demonstrar como se define aquilo que deve ser removido independentemente dela é outra.
As tarefas daqui adiante
Os planos de conformidade permitem enxergar como cada empresa diz que pretende transformar as regras eleitorais em decisões concretas de moderação. Mas eles são um ponto de partida, não de chegada. O próximo passo é entender as tarefas que surgem a partir deles para dar consequência às regras do TSE que visam garantir a integridade e a igualdade de chances na arena digital das eleições.
A primeira tarefa, portanto, é acompanhar se as políticas indicadas nos planos permanecem as mesmas. Termos de uso não são leis publicadas em diário oficial: empresas podem alterá-los e reorganizá-los, e nem sempre essas mudanças são óbvias ou claras. Esse trabalho já conta com uma infraestrutura importante.
O achearegra, projeto do InternetLab atualizado para as eleições de 2026 em parceria com o CEDIS-IDP, reúne e organiza políticas, normas e compromissos públicos das principais plataformas e, nesta edição, passou a incluir também ferramentas de inteligência artificial generativa. O ACHE A REGRA permite comparar regras por plataforma e por categoria e acompanhar um objeto que é especialmente difícil de estudar justamente porque se encontra espalhado por vários links, sem padronização de organização e muda ao longo do tempo.
Uma segunda tarefa é comparar aquilo que as empresas dizem nos planos com aquilo que efetivamente fazem. Se uma plataforma aponta determinada política como mecanismo para cumprir o artigo 9-E, será preciso observar se casos concretos abrangidos pela legislação são efetivamente identificados e tratados por ela. Será que a interpretação da empresa sobre seus termos de uso que “atendem” a legislação é a que o TSE teria?
É necessário pensar em instrumentos para isso das duas partes, público e privada. A assimetria de informações é um obstáculo relevante para esse ponto. Métricas produzidas exclusivamente por uma das partes não devem ser o único meio de realizar essa avaliação e é exatamente aqui que temas como acesso a dados para pesquisadores e auditorias passam a ser relevantes.
Terceiro: também será necessário olhar para o problema inverso. Como as políticas privadas frequentemente são mais amplas do que as categorias previstas pela legislação eleitoral, o cumprimento da resolução não pode servir como justificativa genérica para toda decisão de moderação tomada com base nos termos de uso.
A novidade das eleições de 2026, portanto, não termina com a entrega dos planos de conformidade, ela começa ali. Pela primeira vez, temos uma fotografia mais organizada de como diferentes empresas dizem que pretendem conectar suas regras privadas às obrigações estabelecidas pela Justiça Eleitoral.
Se as políticas das plataformas estão no centro da forma como as empresas implementam as regras definidas pelo TSE, discutir essas políticas passa a fazer parte da própria discussão sobre como a regulação eleitoral está sendo aplicada. Será necessário perguntar também como cada empresa traduziu essa determinação, como essa tradução muda ao longo do tempo e o que acontece quando ela é finalmente colocada à prova.
- Francisco Brito Cruz é professor do IDP e coordenador executivo do Observatório de Eleições no Ambiente Digital no CEDIS-IDP
- Heloisa Massaro é diretora de pesquisa e operações no InternetLab

