Na Grande Seca (1877-1879) que assolou Estados do Nordeste e resultou em cerca de 400 a 500 mil mortos, Dom Pedro II teria dito que venderia “até a última joia da Coroa, mas não permitiria que nenhum nordestino morresse de fome”. As joias não foram vendidas e as secas com suas dramáticas consequências se repetiram inúmeras vezes.
Como usual no Brasil, para enfrentar esses problemas recorreu-se à criação de órgãos e ao anúncio de planos. As iniciativas foram pouco eficazes. Incentivos fiscais, transferências de renda e a diáspora nordestina mitigaram os problemas, porém geraram outros, como ineficiência econômica, perenização da dependência a políticas assistenciais e constituição de bolsões de pobreza nas metrópoles de outras regiões. Essa crônica ineficácia pode ser a razão pela qual a Constituição de 1988 incluiu a redução das desigualdades regionais entre os objetivos fundamentais da República.
Incentivos fiscais do ICMS poderiam ter sido um relevante instrumento de desenvolvimento regional. Infelizmente, a não regulamentação da matéria, pós-Constituição, propiciou a deflagração de uma guerra fiscal predatória, que desnaturou a finalidade do incentivo.
A reforma tributária do consumo extinguiu o ICMS e vedou a concessão de benefícios fiscais no âmbito dos novos tributos. Entendeu-se que a instituição de um Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional (FNDR) permitiria substituir incentivos fiscais por projetos capazes de atrair investimentos. Há, todavia, fortes razões para duvidar dessa expectativa.
Ao FNDR seriam destinados, entre 2029 e 2043, R$ 630 bilhões, com valores reajustados pelo IPCA desde 2023. Em um contexto de crescentes restrições fiscais, qual seria a fonte de financiamento desse fundo? Para agravar, acrescente-se que esses recursos somados aos que financiariam os demais fundos previstos na reforma alcançariam, no mesmo período, montante superior a R$ 1 trilhão, a preços de 2024.
Na partilha do FNDR, 70% dos recursos serão alocados com base nos critérios de partilha do Fundo de Participação dos Estados – FPE. Para sanar inconstitucionalidade que perdura desde 1989, em junho deste ano o STF decidiu pela aplicação, a partir de julho de 2027, de novos critérios que resultarão em perdas para todos os Estados do Nordeste. Essas perdas, ressalte-se, repercutirão tanto sobre o FNDR quanto sobre o FPE.
Sem os empregos gerados pelos investimentos incentivados, com um FNDR de baixa viabilidade fiscal e perdas no FPE, qual será o destino do Nordeste?

