A Justiça do Distrito Federal condenou a rede de depilação a laser Laser Fast a devolver os valores pagos por consumidores que contrataram pacotes de sessões não concluídos após o encerramento das atividades da empresa.
Apesar de reconhecer falhas na prestação dos serviços e publicidade enganosa, o Judiciário negou o pedido de indenização por danos morais coletivos, decisão contestada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT).
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A sentença foi proferida pela 25ª Vara Cível de Brasília no âmbito de uma ação civil pública proposta pelo MPDFT.
Além da AVDV Estética Ltda., responsável pela marca, a decisão também alcança empresas do grupo econômico, a Longitude Escola de Empreendedorismo Ltda. e o sócio-administrador David Jhonatas dos Santos Pinto.
Segundo a ação, a Laser Fast interrompeu as atividades a partir de setembro de 2024 sem concluir os tratamentos contratados, sem oferecer atendimento adequado aos clientes e sem devolver os valores pagos antecipadamente.
O Ministério Público estima que mais de 47 mil consumidores tenham sido prejudicados. Somente na plataforma Reclame Aqui foram registradas mais de 10 mil reclamações.
Na decisão, o juiz reconheceu a responsabilidade das empresas, declarou rescindidos os contratos por culpa exclusiva da Laser Fast e anulou cláusulas que impunham multas ou outros ônus aos consumidores em caso de rescisão.
O magistrado também determinou que a empresa deixe de anunciar novos serviços e cancele eventuais protestos e negativações relacionados aos contratos discutidos na ação.
A sentença ainda aplicou a chamada desconsideração da personalidade jurídica, estendendo a responsabilidade ao sócio-administrador e às empresas que compõem o grupo econômico.
Para o juiz, a estrutura societária adotada pelas rés dificultava a localização de patrimônio suficiente para garantir o ressarcimento dos clientes.
Apesar da condenação, cada consumidor deverá ingressar individualmente na Justiça para comprovar o valor devido e receber a restituição, com correção monetária e juros.
O pedido do MPDFT para condenar a empresa ao pagamento de R$ 36,2 milhões por danos morais coletivos foi rejeitado.
Na avaliação do magistrado, o caso caracteriza um inadimplemento contratual em massa, mas não ficou demonstrada lesão coletiva capaz de justificar a reparação extrapatrimonial.
Inconformado, o Ministério Público recorreu ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT).
A Promotoria sustenta que a decisão esvazia a finalidade das ações coletivas ao exigir que milhares de consumidores proponham processos individuais para buscar reparação, o que, segundo o órgão, dificulta o acesso à Justiça e favorece a impunidade em casos de violações em larga escala.

