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Caixa de Pandora: TJDFT mantém bloqueio de bens de Arruda e mais cinco

Radar Olhar Aguçado(há cerca de 4 horas)
Caixa de Pandora: TJDFT mantém bloqueio de bens de Arruda e mais cinco

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve o bloqueio de bens do ex-governador do DF José Roberto Arruda e de outros cinco que foram condenados no âmbito da Operação Caixa de Pandora.

A decisão, publicada em 18 de junho, negou os pedidos das defesas de Arruda, José Geraldo Maciel, José Celso Valadares Gontijo, Call Tecnologia e Serviços Ltda. e Durval Barbosa Rodrigues. Eles foram condenados por improbidade administrativa, e a Justiça, em 1ª instância, determinou a indisponibilidade dos bens a fim de garantir “o ressarcimento do dano fixado em R$ 257 mil e demais sanções pecuniárias”. 

As defesas dos condenados recorreram e pediram a liberação dos bens. A Turma seguiu, por unanimidade, o entendimento do relator, o desembargador Arquibaldo Carneiro, no entendimento de que “restou provado que os réus atuaram de forma dolosa em um esquema de corrupção sistêmica que envolvia o desvio de recursos públicos da empresa Call Tecnologia para o enriquecimento ilícito e a compra de apoio político”.

“Dessa forma, mantida a procedência dos pedidos condenatórios, não há que se falar em ausência de fundamentos para a manutenção da constrição patrimonial. Pelo contrário, a confirmação da condenação em segunda instância torna a medida ainda mais necessária”, completou o desembargador.

Em relação a Paulo Octávio Alves Pereira e Marcelo Carvalho de Oliveira, que foram absolvidos no processo da Caixa de Pandora,  o colegiado atendeu aos pedidos e  determinou o desbloqueio dos bens patrimoniais, independentemente do trânsito em julgado da ação.

O colegiado ainda analisou pedido da Brasal Incorporações S.A., que informou ter consolidado a propriedade fiduciária de imóveis anteriormente vinculados a Arruda. A Turma determinou o cancelamento da indisponibilidade que recaía diretamente sobre os referidos imóveis, mas manteve a constrição sobre eventual saldo residual que possa ser devido ao réu após a alienação dos bens, de forma a preservar a garantia de ressarcimento reconhecida no processo.