A carreira de assessor de investimentos segue em expansão no Brasil. Segundo dados da ANCORD, o número de profissionais credenciados cresceu 2,4% em relação ao ano anterior, reforçando a consolidação da atividade no mercado financeiro brasileiro.
Com mais investidores buscando orientação financeira, a profissão ganhou relevância, competitividade e também um nível maior de responsabilidade regulatória.
Nesse cenário, uma das dúvidas mais recorrentes — especialmente entre profissionais em início de carreira — envolve os limites de atuação da atividade. Na prática, boa parte das infrações regulatórias não acontece por má-fé. Muitas surgem na tentativa de agilizar processos, melhorar a experiência do cliente ou fortalecer o relacionamento comercial. O problema é que, em diversos casos, o assessor ultrapassa limites que a regulação estabelece.
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Usar a senha do cliente para operar
O cliente viajou, enviou login e senha pelo WhatsApp e pediu para o assessor “resolver o que for necessário”. Embora a situação possa parecer apenas uma demonstração de confiança, a prática configura infração regulatória.
O Art. 6º, inciso VIII, proíbe expressamente o assessor de investimentos de utilizar senhas ou assinaturas eletrônicas exclusivas do cliente para transmissão de ordens em sistemas eletrônicos.
E há um ponto central: o consentimento do investidor não elimina a irregularidade. Mesmo com autorização informal, mensagens registradas ou áudios, o profissional continua ultrapassando um limite regulatório.
Gerir carteira, mesmo como favor
Esse é um dos erros mais frequentes tanto entre assessores iniciantes quanto experientes.
Quando o profissional passa a escolher ativos, realizar rebalanceamentos recorrentes ou executar movimentações frequentes em nome do cliente, ele deixa de atuar apenas como assessor e entra em uma atividade regulada: a administração de carteira.
O Art. 6º, inciso V, veda que assessores prestem serviços de administração de carteira, consultoria ou análise de valores mobiliários — inclusive de forma gratuita.
Na prática, isso significa que fazer “como cortesia” não descaracteriza a infração. O assessor pode orientar, explicar produtos e apresentar alternativas, mas a decisão final deve permanecer com o cliente.
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Assinar procuração do cliente
Resolver questões operacionais pode parecer parte natural do relacionamento comercial. Ainda assim, a regulação também é clara nesse ponto.
O Art. 6º, inciso III, proíbe que o assessor atue como procurador ou representante do cliente perante instituições integrantes do sistema financeiro.
A lógica é evitar conflitos de interesse. O assessor representa a instituição à qual está vinculado, e não o investidor. Por isso, até atividades aparentemente burocráticas podem gerar questionamentos regulatórios.
Receber dinheiro ou ativos do cliente
Transferências “temporárias”, cheques para aplicação ou valores enviados “apenas para agilizar o processo” também são vedados.
As normas proíbem que o assessor receba ou entregue numerário, títulos, valores mobiliários ou quaisquer ativos em nome do cliente, independentemente da justificativa apresentada. O texto regulatório é direto ao afirmar que isso não pode ocorrer “por qualquer razão”.
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Criar extratos próprios para clientes
Organizar investimentos em planilhas ou relatórios personalizados pode parecer uma prática inofensiva — e até comum na rotina comercial. Ainda assim, a regulamentação também estabelece restrições nesse ponto.
O Art. 6º, inciso IX, veda que assessores confeccionem ou enviem extratos contendo operações realizadas ou posições em aberto.
Extratos são documentos oficiais da instituição financeira. Mesmo quando os dados utilizados estão corretos, materiais paralelos podem gerar inconsistências, interpretações equivocadas e responsabilização operacional.
Delegar clientes para terceiros
O vínculo entre assessor e instituição é pessoal. Por isso, o Código de Conduta também proíbe que o profissional delegue suas atividades a terceiros não autorizados, ainda que sejam assistentes, parceiros comerciais ou sócios.
Na prática, isso significa que “passar a carteira para alguém tocar” pode caracterizar infração regulatória.
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O que está em jogo
As penalidades previstas podem variar de advertência até suspensão ou cancelamento do credenciamento profissional. Em alguns casos, as multas podem chegar a R$ 500 mil, além de critérios proporcionais ligados ao valor das operações ou à eventual vantagem econômica obtida.
Existe ainda um aspecto importante: muitas vezes, o assessor sequer percebe que ultrapassou a linha regulatória. Isso porque o problema raramente começa com intenção de fraude. Em geral, ele surge quando o profissional confunde proximidade com permissão.
Em um mercado cada vez mais profissionalizado e supervisionado, entender os próprios limites deixou de ser apenas uma obrigação regulatória. Passou a ser parte essencial da construção de carreira e da sustentabilidade da atuação no longo prazo.
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