A declaração de empréstimos e outras dívidas no Imposto de Renda segue regras específicas previstas na legislação tributária. Isso porque a Receita Federal exige que determinadas obrigações financeiras sejam informadas pelo contribuinte para acompanhar a evolução do patrimônio e evitar inconsistências que possam levar à malha fina.
Pelas regras atuais, todas as dívidas que tenham saldo devedor superior a R$ 5.000,00 em 31 de dezembro do ano-base devem ser declaradas na ficha “Dívidas e Ônus Reais”, desde que não estejam vinculadas à compra de um bem declarado em “Bens e Direitos”.
Entram aqui empréstimos pessoais, consignados, cheque especial, saldos negativos em conta, dívidas de cartão de crédito em atraso ou rotativo, empréstimos entre pessoas físicas e outras obrigações semelhantes.
É importante lembrar que, diferentemente de rendimentos tributáveis ou isentos, o valor obtido por meio de empréstimos não constitui renda, pois se trata de uma obrigação de pagamento futuro. Assim, não há incidência de imposto sobre o montante recebido.
Omitir a existência da dívida pode gerar inconsistências na análise da variação patrimonial do contribuinte, principalmente quando o patrimônio aumenta sem que haja renda suficiente para justificar esse salto. Declarar o empréstimo é justamente o que “fecha a conta” para a Receita.
Abaixo, veja como declarar cada tipo de dívida, segundo as orientações de Jeff Patzlaff, planejador financeiro e especialista em investimentos.
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Ficha “Dívidas e Ônus Reais”
Na prática, o contribuinte precisa observar duas perguntas para saber se deve declarar uma dívida:
- Se existe de fato uma obrigação em aberto (como empréstimo, cheque especial utilizado, rotativo de cartão ou saldo negativo em conta); e
- Se o saldo devedor em 31 de dezembro é superior a R$ 5.000,00.
Quando a resposta é “sim” para ambos os casos, a dívida deve aparecer na declaração do Imposto de Renda.
Para declarar um débito sujeito à obrigatoriedade, o contribuinte deve acessar a ficha “Dívidas e Ônus Reais” no programa da Receita e escolher o código correspondente ao tipo de credor. Em geral, usam-se códigos específicos para estabelecimentos bancários, sociedades de crédito e financiamento, outras pessoas jurídicas, pessoas físicas, dívidas no exterior ou outras dívidas não enquadradas diretamente em categorias específicas.
No campo de discriminação, é necessário informar o nome e o CNPJ do credor, no caso de bancos, financeiras e empresas, ou os dados da pessoa física quando se tratar de empréstimo entre indivíduos. Também é importante indicar o tipo de dívida (empréstimo pessoal, consignado, cheque especial, saldo negativo em conta, dívida de cartão de crédito em atraso, entre outros), e, se houver, o número do contrato e a data da contratação.
Por fim, devem ser informados o saldo devedor em 31 de dezembro do ano anterior e o saldo em 31 de dezembro do ano-base. Se a dívida começou apenas no ano-base, o saldo do ano anterior pode ser zero. Esses valores podem ser obtidos em extratos, contratos, informes de rendimentos ou relatórios fornecidos pelo credor.
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Empréstimos em bancos e entre pessoas físicas
Os empréstimos obtidos junto a instituições financeiras são, em regra, automaticamente comunicados à Receita Federal pelos bancos, por meio da e-Financeira, mas isso não dispensa o contribuinte de informar, na própria declaração, o saldo da dívida superior a R$ 5 mil na ficha “Dívidas e Ônus Reais”, com base em extratos, contratos e informes de rendimentos.
Quando o empréstimo ocorre entre pessoas físicas – como em contratos particulares ou mútuos informais com amigos, familiares ou sócios –, a atenção precisa ser redobrada.
Nesses casos, não há comunicação automática à Receita por terceiros: o devedor deve declarar a dívida em “Dívidas e Ônus Reais”, usando o código correspondente a pessoas físicas, enquanto o credor declara o valor emprestado como crédito a receber na ficha “Bens e Direitos”. Isso ajuda a manter coerência entre as declarações de ambas as partes.
Cartão de crédito: quando declarar a dívida
Uma das principais dúvidas dos contribuintes envolve o cartão de crédito. Segundo Patzlaff, o que importa para a Receita não é o total gasto na fatura ao longo do mês, mas se existe ou não uma dívida em aberto.
Quando o contribuinte paga a fatura integralmente em dia, o cartão funciona apenas como meio de pagamento, e não há dívida a declarar na ficha “Dívidas e Ônus Reais”, mesmo que os valores movimentados sejam altos.
A obrigação de declarar surge quando há fatura em atraso ou uso do rotativo, e o saldo devedor em 31 de dezembro ultrapassa R$ 5.000,00.
Nessa situação, é preciso acessar a ficha “Dívidas e Ônus Reais”, usar, em regra, o código relativo a estabelecimentos bancários – na maioria das vezes a opção Estabelecimento bancário comercial – informar o nome e o CNPJ da instituição emissora do cartão, indicar que se trata de dívida de cartão de crédito (fatura vencida ou rotativo) e declarar o saldo devedor em 31 de dezembro do ano anterior e do ano-base. Se, ao final do ano, não houver mais dívida (fatura totalmente quitada), não há o que declarar.
Saldos negativos em conta e cheque especial
A mesma lógica do limite de R$ 5 mil vale para saldos negativos em conta corrente e para o cheque especial, que é uma forma de empréstimo automático. Se, em 31 de dezembro, a conta do contribuinte estiver negativa em valor superior a R$ 5.000,00, essa dívida deve ser declarada em “Dívidas e Ônus Reais”, usando, em geral, o código relativo a bancos.
Nesse caso, o campo de discriminação deve trazer o nome e o CNPJ do banco, além da identificação de que se trata de saldo devedor em conta corrente, uso de limite ou cheque especial.
Assim como nos demais casos, é preciso informar o saldo negativo em 31 de dezembro do ano anterior e do ano-base. Se o contribuinte regularizou a situação antes do fim do ano e, em 31 de dezembro, a conta já não estava mais negativa, não há obrigação de declarar essa dívida naquele ano.
Empréstimo consignado
O empréstimo consignado, muito comum entre aposentados, pensionistas e trabalhadores com carteira assinada, também entra na mesma lógica dos empréstimos pessoais. Segundo Patzlaff, o consignado deve ser informado na declaração do Imposto de Renda quando o saldo devedor em 31 de dezembro ultrapassar R$ 5.000,00.
O valor recebido não é tributado, já que se trata de uma dívida, e não de renda.
Para declarar, o contribuinte deve acessar a ficha “Dívidas e Ônus Reais”, utilizar o código correspondente a bancos ou sociedades de crédito, conforme o tipo de instituição credora, copiar a discriminação exatamente como consta no informe de rendimentos ou no contrato, e informar o saldo devedor em 31 de dezembro do ano anterior e do ano-base.
As parcelas consignadas descontadas mensalmente do salário ou benefício não são dedutíveis como despesa: o que importa é apenas o saldo da dívida na data indicada.
Quitação, renegociação e perdão de dívidas
Eventos como quitação, renegociação ou perdão de dívida também precisam aparecer corretamente na declaração. Se a dívida foi totalmente quitada durante o ano, o saldo devedor em 31 de dezembro passa a ser zero. Na discriminação, é possível mencionar que houve quitação do contrato.
Em casos de renegociação ou portabilidade, é recomendável explicar, no campo de discriminação, que aquele contrato substitui outro anterior, indicando o tipo de operação realizada e, se for o caso, o novo credor. Isso evita a impressão de que houve duas dívidas separadas quando, na verdade, houve apenas uma substituição.
O perdão de dívida merece atenção especial. Quando parte ou a totalidade de uma obrigação é perdoada, esse valor pode ser considerado acréscimo patrimonial, já que o contribuinte deixa de ter de pagar algo que devia. Dependendo do tipo de operação e de quem é o credor, pode haver incidência de Imposto de Renda sobre o valor perdoado, motivo pelo qual é recomendável avaliar o caso com um contador ou especialista em tributos.
Financiamento de imóveis e veículos
Nos financiamentos de imóveis ou veículos, o tratamento é diferente. Nesses casos, há aquisição de um bem que vai compondo o patrimônio do contribuinte ao longo do tempo. Por isso, o correto é declarar apenas o bem na ficha “Bens e Direitos”, informando o valor efetivamente pago até 31 de dezembro de cada ano, e não lançar a dívida em “Dívidas e Ônus Reais”.
Na prática, a dívida vai sendo incorporada ao custo do bem à medida que as parcelas são quitadas. Assim, a Receita acompanha a evolução patrimonial observando o valor do imóvel ou do veículo declarado, e não o saldo devedor do financiamento em separado.
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