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A seguir, veja a resposta para uma das dúvidas enviadas pelos leitores.
Dúvida do leitor: A legislação fala de uma isenção adicional de R$ 22.847,76 na base de cálculo de pessoas com mais de 65 anos. Essa isenção pode ser usada pela minha esposa, hoje com 76 anos, que não recebe aposentadoria e tem como única fonte de renda os aluguéis de imóveis? Não encontrei um campo para o preenchimento dessa isenção no Programa Gerador da Declaração.
Resposta por: Charles Gularte, sócio-diretor de contabilidade e relações institucionais da Contabilizei
Em síntese, a resposta direta à dúvida do leitor é que a esposa, nas condições descritas (mais de 65 anos, sem aposentadoria, com renda exclusiva de aluguel), não tem direito à dedução ou isenção adicional de R$ 22.847,76 sobre os aluguéis, porque a legislação limita esse benefício aos rendimentos de aposentadoria e pensão.
O “passo a passo” para usar a isenção (descrito abaixo) só se aplicaria se ela tivesse rendimentos previdenciários; como esse não é o caso, o preenchimento correto da declaração consiste em informar os aluguéis como rendimentos tributáveis, sem tentar encaixá-los no campo de parcela isenta destinado a aposentados.
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Quando a isenção de R$ 22.847,76 pode ser usada?
A chamada “parcela isenta para maiores de 65 anos” não é uma isenção geral, aplicável a qualquer tipo de renda, mas sim um benefício específico, atrelado a rendimentos de aposentadoria e pensão.
Em outras palavras, não é qualquer contribuinte acima de 65 anos que tem direito automático a deduzir R$ 22.847,76 da base de cálculo anual do Imposto de Renda; o que a legislação prevê é uma parcela isenta adicional, limitada a esse valor, vinculada à aposentadoria ou pensão recebida por quem já completou 65 anos.
De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, são isentos do imposto sobre a renda os valores provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência complementar, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos.
Essa mesma norma estabelece o limite anual da parcela isenta, que está na casa dos R$ 22.847,76.
É essa regra que o programa da Receita Federal traduz na ficha de “Rendimentos isentos e não tributáveis”, com um campo específico para a “Parcela isenta de aposentadoria para maiores de 65 anos”, que exige que o contribuinte informe a fonte pagadora (normalmente um CNPJ de INSS, regime próprio ou entidade de previdência) e o valor que será tratado como isento dentro daquele limite.
A consequência prática é que o benefício não se estende a rendimentos que não tenham natureza de aposentadoria ou pensão, como aluguéis, que são rendimentos tributáveis sujeitos à tabela progressiva.
Por isso, no caso específico apresentado, a esposa do leitor, com 76 anos, que não é aposentada e vive apenas de rendimentos de aluguel, não pode utilizar a parcela isenta anual de R$ 22.847,76 sobre esses rendimentos. Ela segue obrigada a declarar os aluguéis como rendimentos tributáveis, na ficha correspondente, e a apurar o imposto devido pela tabela progressiva, com as deduções que a legislação admite para esse tipo de receita (como, por exemplo, despesas indispensáveis à percepção do aluguel, se for o caso).
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E se o aluguel for a única fonte de renda do idoso?
Mesmo que a pessoa tenha mais de 65 anos, se a sua única fonte de renda é o aluguel e ela não recebe aposentadoria ou pensão de nenhuma fonte, não há base legal para aplicar a parcela isenta de R$ 22.847,76 sobre esses aluguéis.
É justamente por isso que o programa da Receita não oferece um campo para “parcela isenta para maiores de 65” na ficha de rendimentos de aluguel: o sistema foi desenhado para seguir a legislação, que vincula o benefício exclusivamente a rendimentos de aposentadoria/pensão.
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E no caso de quem recebe aluguel e aposentadoria simultaneamente?
Se, em outro cenário, essa mesma pessoa viesse a receber aposentadoria e aluguel ao mesmo tempo, a lógica seria diferente: ela poderia, então, lançar na ficha de “Rendimentos isentos e não tributáveis” a parcela isenta da aposentadoria (limitada ao valor anual previsto), vinculada à fonte pagadora da aposentadoria, e, em paralelo, declararia os aluguéis normalmente como rendimentos tributáveis.
A isenção não “migraria” para os aluguéis; continuaria restrita ao rendimento previdenciário, mesmo que o aluguel fosse maior ou menor do que a aposentadoria.
O passo a passo que o programa oferece hoje – selecionar a ficha de Rendimentos Isentos, escolher o código de Parcela isenta para maiores de 65 anos e informar o CNPJ da fonte pagadora – é todo estruturado em torno da ideia de aposentadoria/pensão, e não de renda imobiliária.
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