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Violência patrimonial: o que muda quando a vítima é uma mulher idosa

Radar Olhar Aguçado(há cerca de 2 horas)
Violência patrimonial: o que muda quando a vítima é uma mulher idosa

Aos 60 anos, a mulher passa a contar com uma proteção penal específica contra situações de violência patrimonial. O Código Penal determina que, quando a vítima tem 60 anos ou mais, deixam de valer tanto a isenção de pena prevista para determinados familiares quanto a exigência de representação estabelecida em algumas relações familiares.

A mudança está no artigo 183, inciso III, do Código Penal. O dispositivo determina que as regras dos dois artigos anteriores não se aplicam quando o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 anos. A exceção foi incluída pela Lei 10.741/2003, então chamada de Estatuto do Idoso e atualmente denominada Estatuto da Pessoa Idosa.

Na prática, isso significa que o vínculo familiar não impede, por si só, a responsabilização penal nos crimes patrimoniais abrangidos pelos artigos 181 e 182. A proteção é especialmente relevante em situações envolvendo filhos, netos ou cônjuges.

Entender esses limites importa porque a violência patrimonial contra mulheres idosas costuma acontecer dentro de casa, com quem administra o dinheiro, acompanha ao banco ou tem a procuração. É justamente nesse arranjo que o Código Penal, por décadas, impediu a punição — e é essa a lógica que a regra dos 60 anos afasta. Saber a partir de quando o vínculo familiar deixa de blindar o autor muda o que a mulher pode exigir ao procurar uma delegacia.

A CNN Brasil publica, entre 14 de setembro e 25 de novembro, a série Direito Delas, que busca jogar luz sobre um assunto que segue urgente: a luta pelo respeito aos direitos das mulheres.

Ao longo desse período, a série explica como leis que garantem proteção e direitos às mulheres em diferentes situações podem ser acionadas na prática. Nesta semana, a CNN Brasil mostra como a violência patrimonial pode afetar a autonomia financeira da mulher, como reunir elementos e buscar uma medida protetiva, as dívidas e contratos feitos sem consentimento ou sob pressão, a escusa absolutória e seus limites e a proteção específica das mulheres idosas.

O que muda aos 60 anos

Conforme já detalhado pela CNN Brasil, o artigo 181 do Código Penal prevê a chamada escusa absolutória, que isenta de pena quem comete determinados crimes contra o patrimônio em prejuízo do cônjuge, durante a sociedade conjugal, ou de ascendente ou descendente. O artigo 182, por sua vez, estabelece situações em que o crime continua sendo punível, mas a ação penal depende de representação da vítima. É o caso do cônjuge separado judicialmente, do irmão e do tio ou sobrinho que coabite com o autor.

No entanto, o artigo 183, inciso III, afasta as duas regras quando a vítima tem 60 anos ou mais.

Para os crimes abrangidos por esses dispositivos, o autor não fica protegido pela escusa absolutória, e a persecução penal não depende de representação da vítima.

Além dessa proteção, o Estatuto da Pessoa Idosa criou crimes próprios para situações de abuso, inclusive patrimonial. Esses tipos penais estão em uma lei própria e possuem regras específicas:

  • artigo 102: pune quem se apropria ou desvia bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento da pessoa idosa, dando a esses recursos uma finalidade diferente daquela prevista. A pena é de reclusão de um a quatro anos e multa;
  • artigo 104: trata da retenção do cartão magnético de conta bancária relativa a benefício, provento ou pensão, ou de outro documento, com o objetivo de assegurar o recebimento ou ressarcimento de uma dívida. A pena é de detenção de seis meses a dois anos e multa;
  • artigo 106: pune quem induz pessoa idosa sem discernimento de seus atos a conceder procuração para administrar ou dispor livremente de seus bens. A pena é de reclusão de dois a quatro anos;
  • artigo 107: trata da coação e pune quem coagir, de qualquer modo, uma pessoa idosa a doar, contratar, fazer testamento ou conceder procuração pode resultar em reclusão de dois a cinco anos;
  • artigo 108: pune quem lavra ato notarial envolvendo pessoa idosa sem discernimento de seus atos, sem a devida representação legal. A pena é de reclusão de dois a quatro anos.

Para eles, o Estatuto da Pessoa Idosa estabelece uma proteção ainda mais específica. O artigo 95 determina que os crimes previstos na lei são de ação penal pública incondicionada e que os artigos 181 e 182 do Código Penal não se aplicam a eles.

Assim, isso significa que a escusa absolutória não alcança os crimes previstos no Estatuto, ainda que o autor seja o cônjuge, um filho ou um neto. Nesses casos, a persecução penal também não depende de representação da vítima.

A regra funciona de forma independente da discussão atualmente travada no Supremo Tribunal Federal sobre a aplicação da escusa em casos de violência patrimonial contra mulheres. Qualquer que seja a decisão, os crimes do Estatuto seguem fora do alcance dos artigos 181 e 182, porque a própria lei de 2003 afastou os dois.

A dívida, o cartão, a procuração e a coação

Conforme já explicado pela CNN Brasil, a Lei Maria da Penha define violência patrimonial no artigo 7º, inciso IV, como a conduta que configure retenção, subtração ou destruição de bens, valores, documentos, instrumentos de trabalho, direitos e recursos econômicos da mulher.

A retenção de cartão ou documento para garantir o pagamento de uma dívida pode configurar o crime do artigo 104. O dispositivo exige essa finalidade específica. Por isso, a retenção de um cartão apenas para controlar a mulher, sem relação com uma dívida, não deve ser automaticamente enquadrada nesse artigo.

A procuração também aparece em duas frentes. O artigo 24, inciso III, da Lei Maria da Penha permite que o juiz suspenda as procurações conferidas pela mulher ao agressor, como medida de proteção patrimonial. Já o Estatuto da Pessoa Idosa criminaliza tanto a indução de uma pessoa sem discernimento a conceder procuração quanto a coação para que ela seja outorgada.

A coação também faz a ligação com a matéria sobre dívidas e contratos. O Código Civil trata a coação como um vício de consentimento que pode levar à anulação de um negócio jurídico. Quando a vítima é uma pessoa idosa e a conduta consiste em obrigá-la a doar, contratar, testar ou conceder procuração, a mesma situação também pode configurar o crime previsto no artigo 107.

As duas proteções podem existir ao mesmo tempo. Uma situação de violência doméstica contra uma mulher idosa pode gerar medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha e, paralelamente, ser analisada à luz dos crimes do Estatuto da Pessoa Idosa.

A mulher que identificar uma situação de violência patrimonial deve, sempre que possível, preservar documentos, extratos bancários, comprovantes de transferências, contratos, mensagens, áudios e outros registros que ajudem a demonstrar o que aconteceu. Também é possível procurar uma delegacia e pedir medidas protetivas quando houver violência doméstica e familiar.

Para denúncias de violência contra a pessoa idosa, o Disque 100 é um dos canais disponíveis. Em situações de violência contra a mulher, o Ligue 180 funciona gratuitamente, 24 horas por dia. Em caso de emergência ou risco imediato, a Polícia Militar pode ser acionada pelo 190.

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