Com o falecimento dos pais, a herança é transmitida imediatamente aos herdeiros e o patrimônio permanece em condomínio até que seja realizada a partilha oficial. O simples fato de um dos filhos continuar morando sozinho no imóvel familiar após a morte dos proprietários não o transforma automaticamente em dono exclusivo do bem.
De acordo com a advogada Bruna Figueiredo, a ausência prolongada da abertura de inventário e a falta de oposição dos demais irmãos podem criar riscos jurídicos sérios para a divisão da propriedade.
O entendimento do STJ e a usucapião entre coerdeiros
Embora a regra geral estabeleça a propriedade compartilhada, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a possibilidade de usucapião entre coerdeiros em circunstâncias específicas. Para que essa modalidade ocorra, não basta a mera ocupação do imóvel por um período longo, como 15 anos.
É necessário comprovar a posse exclusiva, exercida publicamente com intenção de único proprietário e sem qualquer contestação ou oposição dos demais herdeiros durante o prazo legal.
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Tolerância familiar ou posse com intenção de dono?
A origem da ocupação é um fator determinante para definir a situação jurídica do bem.
Caso o herdeiro tenha permanecido no local por mera tolerância familiar — quando os irmãos consentem informalmente com a moradia temporária —, não há configuração imediata de usucapião.
Por outro lado, se o morador passar a atuar como único proprietário, negar abertamente o direito dos outros herdeiros e não sofrer qualquer notificação ou oposição, a posse pode ser reclassificada.
Análises jurídicas sobre o caso observam pontos centrais para identificar o risco:
- O morador ingressou no imóvel com autorização dos demais?
- Em algum momento ele passou a recusar o direito dos coerdeiros?
- Houve envio de notificação formal ou oposição registrada?
A importância de não adiar o inventário
A não abertura do inventário não transfere a titularidade do bem ao ocupante de forma automática. No entanto, a omissão prolongada dos herdeiros pode transformar um processo sucessório simples em uma disputa judicial complexa sobre a posse da propriedade.
Os herdeiros que não residem no imóvel não precisam aguardar a iniciativa do morador para iniciar o inventário ou manifestar sua oposição legal.

