O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu nesta quinta-feira (24), por 6 votos a 3, que um estado não pode revogar unilateralmente benefícios fiscais de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) concedidos no âmbito do Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária).
Com o entendimento, a Corte declarou inconstitucional uma norma de São Paulo que estabelecia prazo para o fim da isenção do imposto sobre mercadorias destinadas às Áreas de Livre Comércio de Rondônia, Acre, Amapá e Roraima.
O Confaz reúne representantes dos estados, do Distrito Federal e da União para discutir e estabelecer regras relacionadas ao ICMS, incluindo a concessão e a revogação de benefícios fiscais. O órgão busca harmonizar as políticas tributárias estaduais e evitar disputas fiscais entre os entes federativos.
As ações julgadas nesta quinta foram apresentadas pelos governadores dos quatro estados, que alegaram que São Paulo não poderia encerrar o benefício sem a aprovação dos demais. O incentivo havia sido estabelecido pelo Convênio ICMS 52/1992, com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico das regiões contempladas.
Prevaleceu o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, acompanhada por Alexandre de Moraes, Flávio Dino, Cristiano Zanin, Dias Toffoli e Edson Fachin.
Ficaram vencidos Luiz Fux, André Mendonça e Nunes Marques.
Para a maioria, embora os estados não sejam obrigados a adotar os benefícios autorizados pelo Confaz, sua retirada, uma vez incorporados à legislação estadual, deve respeitar as regras da Lei Complementar 24/1975, que exige aprovação de quatro quintos dos representantes presentes no conselho.
A corrente divergente defendeu que os estados preservam autonomia para decidir sobre a manutenção dos incentivos fiscais.
Ao final, o Supremo fixou o entendimento de que é inconstitucional a revogação unilateral, total ou parcial, de benefícios ou isenções de ICMS sem o cumprimento das regras constitucionais e legais aplicáveis.

