Em “Quem Ama Cuida”, a trama segue avançando com reviravoltas e tensão entre os personagens. Após destruir a vida de Ademir (Dan Stulbach), Adriana (Letícia Colin) virou suas atenções para Ulisses (Alexandre Borges).
Além de descobrir um segredo guardado a sete chaves pelo empresário, a fisioterapeuta também arquitetou um plano que implodiu o casamento dele com a dondoca Fábia (Flávia Alessandra).
Mesmo tendo perdido boa parte do patrimônio em um cassino, Ulisses conseguiu juntar uma fortuna com a venda de sua parte na joalheria da família, deixando todo o dinheiro em uma conta conjunta que mantinha com a esposa.
Tomada pelo ódio e com o intuito de proteger o que restou, Fábia resolveu dar um passo drástico sem pensar duas vezes: terminou o relacionamento, foi ao banco e transferiu 100% da quantia para a sua conta pessoal, deixando o ex-marido sem absolutamente nada.
Deixando a ficção de lado, surge a grande dúvida: juridicamente, a atitude de Fábia é correta? À CNN Brasil, a advogada Erika Costa, pós-graduada em Direito Civil e Processo Civil, explica se o banco falhou ao permitir a transação e quais medidas Ulisses pode tomar a partir de agora. Confira abaixo:
Uma conta conjunta dá a qualquer um dos titulares o direito de sacar 100% do saldo?
Depende da modalidade contratada. Na conta conjunta solidária, qualquer titular pode movimentar individualmente todo o saldo, conforme as regras do banco. Já na conta não solidária, é necessária a autorização de todos.
Entretanto, a possibilidade de sacar todo o dinheiro não significa que o titular seja proprietário da totalidade dos valores. A titularidade depende da origem dos recursos e, no caso de cônjuges, do regime de bens.
Assim, mesmo que o banco permita a retirada, aquele que se apropriar de valores pertencentes ao outro poderá ser obrigado a restituí-los.
Legalmente, o banco erra ao permitir essa transação individual?
Não necessariamente. Se a conta for solidária e permitir movimentações individuais, o banco poderá processar a transferência sem autorização do outro titular, mesmo que envolva todo o saldo.
Contudo, a instituição deve observar os procedimentos de segurança e prevenção a fraudes. O valor elevado da operação, por si só, não torna a transação irregular.
A responsabilidade do banco poderá ser discutida caso haja falha de segurança, descumprimento contratual ou desrespeito a ordem judicial que tenha contribuído para o prejuízo.
O fato de o dinheiro estar em conta conjunta transforma a quantia automaticamente em patrimônio de ambos ou a origem dos recursos interfere na divisão?
Não. A titularidade dos valores depende da origem do dinheiro e do regime de bens. No caso apresentado, os recursos vieram da venda de uma participação na joalheria recebida por herança.
Na comunhão parcial de bens, a herança pertence exclusivamente ao cônjuge que a recebeu, conforme o art. 1.659, I, do Código Civil. Em regra, o valor obtido com sua venda também permanece particular, desde que seja possível comprovar sua origem. A transferência para uma conta conjunta não implica, automaticamente, doação ou comunicação do patrimônio.
Na comunhão universal, a herança normalmente se comunica, salvo as exceções legais, como a existência de cláusula de incomunicabilidade. Já na separação de bens, a herança permanece, em regra, com o cônjuge herdeiro.
Portanto, é necessário analisar conjuntamente a origem dos recursos, o regime de bens e a documentação disponível.
Com o fim da união, mesmo sem o divórcio oficializado, retirar o dinheiro antes do processo pode configurar apropriação indébita ou ocultação/fraude na partilha?
Pode gerar consequências civis e, conforme as circunstâncias, criminais. Entretanto, a transferência, isoladamente, não comprova apropriação indébita ou fraude.
É necessário analisar a titularidade dos valores, a intenção de quem realizou a retirada e o destino do dinheiro.
Caso haja ocultação ou dissipação de patrimônio comum, poderão ser adotadas medidas judiciais, inclusive eventual sobrepartilha. Quanto às perdas no cassino, Ulisses poderá avaliar um pedido de reparação, desde que consiga comprovar a conduta indevida, o prejuízo e o nexo causal.
Na esfera criminal, o art. 168 do Código Penal exige a presença dos elementos caracterizadores da apropriação indébita. Além disso, o art. 181, I, prevê isenção de pena para determinados crimes patrimoniais praticados contra o cônjuge durante a sociedade conjugal, ressalvadas as hipóteses legais.
Assim, a responsabilidade criminal dependerá das circunstâncias concretas, sem afastar necessariamente a possibilidade de responsabilização civil.
Quais medidas judiciais Ulisses poderia adotar de imediato para recuperar o dinheiro ou bloquear os valores?
Ulisses poderá solicitar uma tutela de urgência para bloquear os valores mantidos na conta de Fábia ou determinar seu depósito judicial, conforme a medida adequada ao caso. Com fundamento nos artigos 300 e 301 do CPC (Código de Processo Civil), deverá demonstrar a probabilidade do direito e o risco de prejuízo pela demora.
Para isso, será importante apresentar documentos sobre o regime de bens, a herança, a venda da participação na joalheria e as transferências realizadas.
Se os valores forem particulares, poderá requerer sua restituição. Caso sejam comuns, deverão ser respeitados os direitos de ambos.
Diante do histórico de perdas em cassino, também poderá avaliar medidas de proteção patrimonial, desde que existam provas de risco de dissipação dos recursos. A curatela por prodigalidade é uma possibilidade que exige análise específica e processo judicial, não sendo automática em razão do vício em jogos.
Fábia, por sua vez, poderá requerer alimentos provisórios, caso demonstre necessidade. O juiz analisará suas necessidades e as possibilidades econômicas de Ulisses.
Por fim, a titularidade e a utilização do apartamento deverão ser avaliadas conforme o regime de bens e as circunstâncias de sua aquisição. A saída de Ulisses do imóvel não implica, por si só, renúncia aos seus direitos patrimoniais.

