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Direito Delas: quais são as leis que toda mulher deveria conhecer

Radar Olhar Aguçado(há cerca de 2 horas)
Direito Delas: quais são as leis que toda mulher deveria conhecer

Direitos relacionados à violência, ao trabalho, à maternidade, à saúde, à família e à autonomia financeira estão espalhados por diferentes leis brasileiras.

Muitas dessas garantias, porém, ainda são pouco conhecidas por quem pode se beneficiar diretamente delas. Algumas normas estabelecem mecanismos de proteção contra situações de violência; outras asseguram direitos no ambiente profissional, durante a gestação, no atendimento de saúde ou em decisões relacionadas à vida familiar e reprodutiva.

Pensando nisso, a CNN Brasil lança nesta segunda-feira (14) a série Direito Delas, que busca jogar luz sobre o assunto que segue urgente: a luta pelo respeito aos direitos das mulheres.

Nos últimos anos, o conjunto de garantias que busca proteger as mulheres integrou mudanças importantes. A legislação brasileira passou a reconhecer novas formas de violência, ampliou instrumentos de proteção e endureceu a responsabilização de agressores.

Em 2026, por exemplo, novas leis alteraram a Lei Maria da Penha para tornar a monitoração eletrônica uma medida protetiva autônoma, ampliar as hipóteses de afastamento imediato do agressor e facilitar a execução de medidas de natureza cível.

Conhecer essas regras é importante não apenas para quem já enfrenta uma situação de violência ou discriminação. A informação pode ajudar a identificar uma conduta abusiva, buscar proteção antes que a situação se agrave ou exigir o cumprimento de um direito no trabalho, em um hospital ou dentro de uma relação familiar.

Em muitos casos, a legislação também oferece alternativas que vão além da delegacia ou de um processo criminal, como auxílio-aluguel, manutenção do vínculo trabalhista, prioridade na intermediação de emprego e proteção patrimonial.

Veja abaixo algumas leis do ordenamento jurídico brasileiro que, atreladas ao conceito correto, podem fazer a diferença na vida de cada mulher.

Nomeando as leis

Violência doméstica

  • Lei 11.340/2006 (Maria da Penha) — não é um crime, mas uma lei de proteção; define as formas de violência doméstica e familiar contra a mulher e cria mecanismos de prevenção, assistência e medidas protetivas.
  • Lei 14.550/2023 — a medida protetiva pode ser concedida independentemente de boletim de ocorrência, inquérito policial, ação penal ou ação cível em curso e deve vigorar enquanto persistir a situação de risco.
  • Lei 15.125/2025 — permitiu que a medida protetiva fosse cumulada com a monitoração eletrônica do agressor, com a disponibilização à vítima de dispositivo capaz de alertar sobre eventual aproximação.
  • Lei 15.383/2026 — tornou a monitoração eletrônica uma medida protetiva autônoma. A aplicação tem prioridade quando houver descumprimento anterior de medida protetiva ou risco iminente à integridade física ou psicológica da vítima.
  • Lei 15.411/2026 — ampliou as hipóteses de afastamento imediato do agressor. O mecanismo já existia desde 2019 para situações de risco à vida ou à integridade física ou psicológica; a nova lei acrescentou o risco à integridade sexual, moral ou patrimonial da mulher ou de seus dependentes. O afastamento pode ser determinado pelo juiz ou, quando o município não for sede de comarca, pelo delegado de polícia; se não houver delegado disponível no momento da denúncia, também pode ser determinado pelo policial.
  • Lei 15.412/2026 — estabeleceu que as medidas protetivas de natureza cível, inclusive as relacionadas a alimentos provisionais ou provisórios, constituem título executivo judicial de pleno direito e dispensam a propositura de ação principal.
  • Art. 24-A da Maria da Penha — descumprir decisão judicial que concede medida protetiva de urgência é crime. A pena pode ser aumentada de um terço até a metade quando o descumprimento envolver violação de área de exclusão monitorada eletronicamente ou remoção, violação ou alteração do dispositivo de monitoração sem autorização judicial.

Crimes contra a mulher

  • Lei 14.994/2024 — transformou o feminicídio em crime autônomo, previsto no art. 121-A do Código Penal, com pena de reclusão de 20 a 40 anos.
  • Lei 15.384/2026 — criou o crime de vicaricídio, previsto no art. 121-B do Código Penal, e incluiu a violência vicária entre as formas de violência doméstica e familiar previstas na Lei Maria da Penha.
  • Lei 15.409/2026 — criou o Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Violência contra a Mulher (CNVM), destinado a reunir informações sobre pessoas condenadas por sentença penal transitada em julgado por determinados crimes praticados contra mulheres. O nome das vítimas deve permanecer sob sigilo.
  • Lei 15.410/2026 (Lei Bárbara Penna) — alterou a Lei de Execução Penal para estabelecer, entre outras medidas, falta disciplinar grave para condenado que, durante o cumprimento da pena em regime aberto ou semiaberto ou durante benefício que permita sua saída, se aproxime da residência ou do local de trabalho da vítima ou de seus familiares em determinadas situações. A lei também alterou a Lei de Tortura para considerar como modalidade de tortura a submissão reiterada da mulher a intenso sofrimento físico ou mental no contexto de violência doméstica e familiar.
  • Lei 14.188/2021 — tornou crime a violência psicológica contra a mulher, prevista no art. 147-B do Código Penal.
  • Lei 15.123/2025 — aumentou a pena do crime de violência psicológica quando praticado com uso de inteligência artificial ou de outro recurso tecnológico que altere imagem ou som da vítima.
  • Lei 14.132/2021 — criou o crime de perseguição, conhecido como stalking, previsto no art. 147-A do Código Penal. A pena é aumentada de metade quando a vítima é mulher por razões da condição do sexo feminino.

Assédio e crimes sexuais

  • Art. 216-A do Código Penal — assédio sexual é o constrangimento com o objetivo de obter vantagem ou favorecimento sexual, valendo-se o agente de sua condição de superior hierárquico ou de ascendência relacionada ao exercício de emprego, cargo ou função. A relação de hierarquia ou ascendência é elemento do crime.
  • Lei 13.718/2018 — criou o crime de importunação sexual, previsto no art. 215-A do Código Penal, e estabeleceu que os crimes contra a liberdade sexual e os crimes sexuais contra vulneráveis previstos no Código Penal são, em regra, de ação penal pública incondicionada.
  • Lei 14.457/2022 — estabeleceu medidas de prevenção e combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no trabalho, incluindo a adoção de regras internas, procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias e ações de capacitação. A lei também alterou a denominação da Cipa para Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio.
  • Lei 14.786/2023 — criou o protocolo “Não é Não”, voltado à prevenção e ao enfrentamento do constrangimento e da violência contra mulheres em determinados estabelecimentos e eventos, como casas noturnas, boates, shows e espetáculos musicais.
  • Lei 14.245/2021 (Lei Mariana Ferrer) — estabeleceu regras para proteger vítimas e testemunhas contra atos atentatórios à dignidade durante processos judiciais, especialmente em processos que envolvam crimes contra a dignidade sexual.

Violência digital

  • Lei 13.772/2018 — criou o crime de registro não autorizado da intimidade sexual, previsto no art. 216-B do Código Penal. A norma alcança o registro, sem autorização, de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado e também determinadas montagens destinadas a inserir alguém em cena de nudez ou ato sexual.
  • Art. 218-C do Código Penal — criminaliza, em determinadas situações, oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, sem consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia.
  • Lei 12.737/2012 (Lei Carolina Dieckmann) e Lei 14.155/2021 — a invasão de dispositivo informático, como celular ou computador, para obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização é crime, com penas posteriormente ampliadas pela Lei 14.155/2021.

Violência sexual e saúde

  • Lei 12.845/2013 — estabelece o atendimento obrigatório e integral às pessoas em situação de violência sexual, incluindo atendimento médico, psicológico e social. A lei não estabelece expressamente uma dispensa de boletim de ocorrência, mas a exigência de BO como condição para o atendimento obrigatório previsto na norma não encontra respaldo legal.
  • Lei 13.505/2017 — assegura à mulher em situação de violência doméstica e familiar atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado, preferencialmente, por servidoras mulheres.
  • Art. 128 do Código Penal e ADPF 54 — o art. 128 estabelece que não se pune o aborto praticado nas hipóteses previstas no dispositivo: quando não há outro meio de salvar a vida da gestante e quando a gravidez resulta de estupro, observados os requisitos legais. Na ADPF 54, o STF decidiu que a interrupção da gravidez de feto anencéfalo não configura crime.

Rede de apoio

  • Lei 14.541/2023 — determina o funcionamento ininterrupto das Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher, inclusive aos fins de semana e feriados.
  • Lei 14.542/2023 — estabelece prioridade para mulheres em situação de violência doméstica e familiar no atendimento do Sistema Nacional de Emprego (Sine), com reserva de 10% das vagas ofertadas para intermediação.
  • Lei 14.674/2023 — permite a concessão de auxílio-aluguel à mulher em situação de violência doméstica e familiar afastada do lar, em situação de vulnerabilidade social e econômica, por período de até seis meses.
  • Art. 9º, § 2º, II, da Maria da Penha — garante a manutenção do vínculo trabalhista por até seis meses quando o afastamento do local de trabalho for necessário para preservar a integridade física e psicológica da mulher.
  • Lei 13.239/2015 — assegura no SUS a realização de cirurgia plástica reparadora para mulheres vítimas de violência, nas hipóteses previstas na legislação.

Trabalho e maternidade

  • Lei 14.611/2023 — estabelece a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens que exerçam a mesma função ou realizem trabalho de igual valor. A legislação prevê, entre outras medidas, relatórios semestrais de transparência para empresas com 100 ou mais empregados e multa administrativa de até 3% da folha de salários, limitada a 100 salários mínimos, pelo descumprimento da obrigação de publicação dos relatórios.
  • Art. 10, II, “b”, do ADCT — garante estabilidade provisória à gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
  • Art. 391-A da CLT e Súmula 244, III, do TST — a estabilidade da gestante independe de a empresa ter conhecimento da gravidez no momento da dispensa e também alcança contratos por prazo determinado, inclusive contrato de experiência.
  • Lei 11.770/2008 — permite a prorrogação da licença-maternidade de 120 para 180 dias para empregadas de empresas que aderirem ao Programa Empresa Cidadã. A adesão é facultativa para a empresa, e a empregada deve requerer a prorrogação até o final do primeiro mês após o parto.
  • Art. 396 da CLT — garante à empregada dois descansos especiais de 30 minutos cada, durante a jornada, para amamentar o filho até que ele complete seis meses. O período pode ser ampliado quando a saúde da criança exigir.
  • Art. 392, § 4º, II, da CLT — garante a dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares durante a gestação.

Saúde reprodutiva

  • Lei 11.108/2005 — garante à parturiente atendida pelo SUS o direito à presença de acompanhante de sua livre escolha durante o trabalho de parto, o parto e o pós-parto imediato.
  • Lei 14.443/2022 — alterou as regras da esterilização voluntária e reduziu de 25 para 21 anos a idade mínima para o procedimento, mantida também a possibilidade para quem tem pelo menos dois filhos vivos, observados os demais requisitos legais. A norma retirou a exigência de consentimento do cônjuge e permitiu a realização da esterilização cirúrgica durante o período do parto, desde que cumpridas as condições legais.

Separação e filhos

  • Código Civil, arts. 1.639 e seguintes, e art. 1.725 — estabelecem regras sobre os regimes de bens. Na união estável, quando não houver contrato escrito estabelecendo regime diferente, aplica-se a comunhão parcial de bens.
  • Lei 11.804/2008 — disciplina os alimentos gravídicos, destinados a cobrir despesas adicionais decorrentes da gravidez, desde a concepção até o parto.
  • Lei 13.058/2014 e Lei 14.713/2023 — a guarda compartilhada é aplicada quando ambos os genitores estão aptos ao exercício do poder familiar, mas não deve ser aplicada quando um deles declarar ao juiz que não deseja a guarda ou quando houver elementos que indiquem probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar. A Lei 14.713/2023 também determinou que o juiz questione as partes e o Ministério Público sobre eventual risco de violência antes da audiência de mediação e conciliação.
  • Lei 12.318/2010 — dispõe sobre a alienação parental, estabelecendo medidas para situações em que haja interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente destinada a prejudicar o vínculo com um dos genitores.
  • Lei 13.894/2019 — permite à mulher em situação de violência doméstica e familiar propor ação de divórcio ou de dissolução de união estável no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, além de estabelecer prioridade de tramitação para processos em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar. A partilha de bens permanece fora da competência do juizado.

Outras

  • Lei 14.192/2021 — estabelece normas para prevenir, reprimir e combater a violência política contra a mulher e assegurar sua participação em atividades políticas e eleitorais.
  • Lei 14.321/2022 — tipifica a violência institucional no âmbito da Lei de Abuso de Autoridade, alcançando condutas praticadas contra vítimas de infrações penais que as submetam a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos capazes de fazê-las reviver situação de violência ou sofrimento.
  • Lei 14.540/2023 — institui programa de prevenção e enfrentamento ao assédio sexual e a outros crimes contra a dignidade sexual e à violência sexual no âmbito da administração pública.
  • Lei 14.612/2023 — inclui o assédio moral, o assédio sexual e a discriminação entre as infrações ético-disciplinares aplicáveis à advocacia.
  • Lei 14.164/2021 — inclui conteúdos relativos à prevenção da violência contra a mulher nos currículos da educação básica e institui a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher.
  • Lei 14.538/2023 — garante, nas hipóteses previstas em lei, o direito à substituição de implantes mamários utilizados em reconstrução mamária após tratamento de câncer quando houver complicações ou efeitos adversos relacionados ao dispositivo.

Entendendo os efeitos das leis e destrinchando avanços

Da possibilidade de obter uma medida protetiva sem depender da existência de uma ação penal à garantia de igualdade salarial, passando pela estabilidade durante a gravidez, pelo direito ao acompanhante no parto e pelo acesso a mecanismos de apoio para deixar uma situação de violência, a legislação brasileira reúne garantias que interferem diretamente na vida das mulheres.

Conhecer essas normas não significa dominar o conteúdo técnico de cada artigo ou saber, sozinha, qual medida judicial deve ser tomada. Mas saber que determinada conduta pode configurar violência, que existe proteção para quem precisa deixar uma relação abusiva ou que uma empresa possui obrigações legais em relação à igualdade salarial pode ser o primeiro passo para buscar orientação e fazer valer um direito.

Aprofundando os temas

Lei Maria da Penha: uma lei de proteção, não um crime

A Lei nº 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, é uma das principais normas brasileiras de enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher. Um erro comum é tratar “Maria da Penha” como se fosse o nome de um crime. A lei, na realidade, estabelece mecanismos para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher e cria instrumentos de proteção e assistência.

Pelo artigo 5º, a legislação alcança a violência ocorrida no âmbito da unidade doméstica, da família ou de qualquer relação íntima de afeto. Assim, conforme as circunstâncias, a norma pode ser aplicada a situações envolvendo marido, namorado, ex-companheiro, pai, filho, irmão ou outra pessoa inserida nessas relações.

O artigo 7º estabelece as formas de violência doméstica e familiar. São elas: física, psicológica, sexual, patrimonial e moral. A violência física envolve qualquer conduta que ofenda a integridade ou a saúde corporal. A psicológica inclui, entre outras situações, ameaça, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, vigilância e controle das ações e decisões da mulher.

A violência sexual envolve constrangimento para manter ou participar de relação sexual não desejada, além de situações que limitem ou anulem direitos sexuais e reprodutivos. A patrimonial envolve retenção, subtração ou destruição de bens, documentos, valores e recursos econômicos. Já a violência moral compreende condutas como calúnia, difamação e injúria.

Em 2026, a legislação passou a reconhecer também a violência vicária, uma modalidade que merece atenção própria por envolver atos praticados contra pessoas próximas à mulher com a finalidade de atingi-la.

Medidas protetivas: o que mudou e quem pode determinar

As medidas protetivas de urgência são instrumentos destinados a interromper ou impedir a continuidade da violência. Desde a Lei nº 14.550/2023, a concessão da proteção independe da existência de boletim de ocorrência, inquérito policial, ação penal ou ação cível em andamento. Também não é necessário que a conduta já esteja enquadrada em um determinado tipo penal para que a mulher possa ser protegida.

A medida deve permanecer enquanto houver risco à integridade da vítima. Portanto, sua duração não deve ser compreendida como um prazo fixo previamente determinado, mas relacionada à existência da situação de risco que justificou a proteção.

Em 2025, a Lei nº 15.125 permitiu que a medida protetiva fosse cumulada com a monitoração eletrônica do agressor, com a possibilidade de disponibilização à vítima de dispositivo capaz de alertar sobre eventual aproximação.

Em abril de 2026, a Lei nº 15.383 transformou a monitoração eletrônica em medida protetiva autônoma. Pela nova regra, constatado risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher ou de seus dependentes, o agressor pode ser submetido imediatamente à monitoração eletrônica. A aplicação tem prioridade quando houve descumprimento anterior de medida protetiva ou quando existe risco iminente à integridade física ou psicológica da vítima.

O sistema prevê áreas de exclusão, nas quais o agressor não pode circular, e alertas automáticos à vítima e à unidade policial mais próxima quando o perímetro for violado. Quando a monitoração é determinada em razão de descumprimento anterior ou risco iminente, uma eventual decisão judicial de não aplicação da medida deve apresentar fundamentação expressa.

Já a Lei nº 15.411/2026 conseguiu ampliar as situações que permitem a medida. Antes, o afastamento era previsto diante de risco à vida ou à integridade física ou psicológica; agora, o artigo 12-C da Maria da Penha também considera o risco à integridade sexual, moral ou patrimonial da mulher ou de seus dependentes.

O afastamento pode ser determinado pela autoridade judicial. Quando o município não for sede de comarca, pode ser determinado pelo delegado de polícia. Se também não houver delegado disponível no momento da denúncia, o policial poderá determinar o afastamento. Nesses dois últimos casos, o juiz deve ser comunicado em até 24 horas e decidir, no mesmo prazo, sobre a manutenção ou revogação da medida.

Outra mudança veio com a Lei nº 15.412/2026. As medidas protetivas de natureza cível, inclusive as relacionadas a alimentos provisionais ou provisórios, passaram a constituir título executivo judicial de pleno direito e dispensam a propositura de ação principal. Na prática, isso permite que a determinação judicial seja executada sem que a vítima precise ingressar posteriormente com uma nova ação para obter esse cumprimento.

Também é importante saber que descumprir medida protetiva é crime. O artigo 24-A da Lei Maria da Penha prevê responsabilização específica para quem desrespeita a determinação judicial, com agravamento da pena em determinadas situações relacionadas à monitoração eletrônica.

Feminicídio e violência vicária: novas figuras no direito penal

Desde a Lei nº 14.994/2024, o feminicídio deixou de ser uma qualificadora do homicídio e passou a constituir crime autônomo, previsto no artigo 121-A do Código Penal. A pena é de reclusão de 20 a 40 anos quando uma mulher é morta por razões da condição do sexo feminino, caracterizadas pela violência doméstica e familiar ou pelo menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

A pena pode ser aumentada em determinadas situações, como quando o crime é cometido durante a gestação ou nos três meses posteriores ao parto, contra vítima menor de 14 anos ou maior de 60 anos, contra mulher com deficiência ou doença degenerativa que gere condição limitante ou vulnerabilidade, na presença física ou virtual de descendente ou ascendente da vítima ou em descumprimento de determinadas medidas protetivas.

Em abril de 2026, a Lei nº 15.384 criou o crime de vicaricídio e incluiu a violência vicária entre as formas de violência doméstica e familiar previstas na Lei Maria da Penha.

É importante separar os dois conceitos. Para fins de proteção pela Maria da Penha, a violência vicária é mais ampla: compreende qualquer forma de violência praticada contra descendente, ascendente, dependente, enteado, parente, pessoa sob guarda ou responsabilidade direta da mulher ou pessoa de sua rede de apoio, com o objetivo de atingi-la.

Já o crime de vicaricídio, previsto no artigo 121-B do Código Penal, possui um rol mais específico. O tipo penal ocorre quando alguém mata descendente, ascendente, dependente, enteado ou pessoa sob guarda ou responsabilidade direta da mulher, com o fim específico de causar-lhe sofrimento, punição ou controle, no contexto de violência doméstica e familiar.

A diferença é relevante: uma pessoa da rede de apoio pode estar protegida pela definição de violência vicária da Lei Maria da Penha, mas isso não significa automaticamente que seu assassinato se enquadre no artigo 121-B. Para o crime de vicaricídio, é necessário que a vítima esteja dentro do rol estabelecido pelo Código Penal e que esteja presente a finalidade específica prevista na lei.

A pena do vicaricídio é de reclusão de 20 a 40 anos. O crime também foi incluído no rol dos crimes hediondos. A pena pode ser aumentada de um terço até a metade se o assassinato ocorrer na presença da mulher que se pretende atingir, contra criança ou adolescente, pessoa idosa ou pessoa com deficiência, ou em descumprimento de medida protetiva.

Outra novidade de 2026 foi a criação do Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Violência contra a Mulher (CNVM), pela Lei nº 15.409. O cadastro reúne informações de pessoas condenadas por sentença penal transitada em julgado por determinados crimes praticados contra mulheres, entre eles feminicídio, estupro, estupro de vulnerável, importunação sexual, assédio sexual, violência psicológica, perseguição, lesão corporal e divulgação não autorizada de conteúdo íntimo.

O nome da vítima deve permanecer sob sigilo. A lei previa originalmente regras sobre a manutenção dos dados após o cumprimento da pena, mas o trecho que estabelecia a permanência das informações por até três anos depois do cumprimento da pena foi vetado pelo presidente da República.

Também em 2026, a Lei nº 15.410, conhecida como Lei Bárbara Penna, alterou a Lei de Execução Penal e a Lei dos Crimes de Tortura.

Uma das mudanças foi estabelecer como falta disciplinar grave a aproximação do condenado da residência ou do local de trabalho da vítima ou de seus familiares durante o cumprimento da pena em regime aberto ou semiaberto, ou durante benefício que permita sua saída do estabelecimento penal, quando houver medidas protetivas determinadas nas hipóteses previstas na lei.

A mesma norma alterou a Lei nº 9.455/1997 para estabelecer como modalidade de tortura a submissão reiterada da mulher a intenso sofrimento físico ou mental no contexto de violência doméstica e familiar. Essa modalidade recebe o tratamento jurídico próprio dos crimes de tortura, que são inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia, além de serem equiparados a crimes hediondos.

Violência psicológica e perseguição: quando o controle também é crime

Ainda sim, sabe-se que nem toda violência deixa marcas visíveis. A legislação brasileira reconhece que ameaças, humilhações, manipulações e formas de controle podem atingir a autonomia e a saúde psicológica da mulher.

O artigo 147-B do Código Penal, criado pela Lei nº 14.188/2021, criminaliza a violência psicológica contra a mulher. O dispositivo alcança condutas que causem dano emocional ou tenham como finalidade degradar ou controlar ações, comportamentos, crenças e decisões, por meio de ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou outros meios que prejudiquem a saúde psicológica e a autodeterminação.

Por isso, controlar a rotina da companheira, impedir seu contato com familiares e amigos, vigiar constantemente seu celular, humilhá-la, ameaçá-la ou utilizar chantagens para determinar suas escolhas podem, dependendo das circunstâncias, configurar violência psicológica.

A Lei nº 15.123/2025 aumentou a pena do crime quando praticado com uso de inteligência artificial ou de outro recurso tecnológico que altere imagem ou som da vítima.

Outra conduta prevista no Código Penal é o crime de perseguição, conhecido como stalking. O artigo 147-A criminaliza a perseguição reiterada que ameace a integridade física ou psicológica, restrinja a capacidade de locomoção ou invada ou perturbe a esfera de liberdade ou privacidade da vítima.

Quando a vítima é mulher por razões da condição do sexo feminino, a pena do crime de perseguição é aumentada de metade.

Assédio sexual e importunação sexual não são a mesma coisa

É importante entender a diferença entre assédio sexual e importunação sexual porque os crimes possuem elementos distintos.

O assédio sexual, previsto no artigo 216-A do Código Penal, ocorre quando alguém constrange outra pessoa com o objetivo de obter vantagem ou favorecimento sexual, valendo-se de sua condição de superior hierárquico ou de ascendência relacionada ao exercício de emprego, cargo ou função. A existência dessa relação de hierarquia ou ascendência é, portanto, elemento do crime.

Quando a conduta sexual indesejada ocorre sem essa relação de hierarquia, o enquadramento penal pode ser outro. A importunação sexual, prevista no artigo 215-A do Código Penal e criada pela Lei nº 13.718/2018, ocorre quando alguém pratica, contra outra pessoa e sem sua anuência, ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro.

Além da esfera penal, situações de assédio no trabalho podem gerar consequências trabalhistas e responsabilidade para o empregador, especialmente quando a empresa deixa de prevenir, apurar ou combater condutas ocorridas no ambiente profissional.

A Lei nº 14.457/2022, que criou o Programa Emprega + Mulheres, incluiu entre as medidas de prevenção e combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no trabalho a adoção de regras internas, canais de recebimento e acompanhamento de denúncias e ações de capacitação. A norma também alterou a denominação da Cipa para Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio.

No âmbito de estabelecimentos de entretenimento, a Lei nº 14.786/2023 criou o protocolo “Não é Não”, voltado à prevenção e ao enfrentamento do constrangimento e da violência contra mulheres em determinadas situações.

Também é importante lembrar a Lei nº 14.245/2021, conhecida como Lei Mariana Ferrer, que estabeleceu regras para proteger vítimas e testemunhas contra atos atentatórios à dignidade durante processos judiciais, especialmente em casos envolvendo crimes contra a dignidade sexual.

Nos crimes sexuais previstos na legislação, a ação penal é, em regra, pública incondicionada. Isso significa que a persecução penal não depende de uma representação da vítima para que o Ministério Público possa atuar.

Violência digital: nudes vazados, invasão de celular e montagens

A violência contra a mulher também pode ocorrer no ambiente digital, e diferentes condutas podem gerar responsabilização criminal.

A Lei nº 13.772/2018 reconheceu expressamente a violação da intimidade da mulher como forma de violência doméstica e familiar e criou o crime de registro não autorizado da intimidade sexual. O artigo 216-B do Código Penal pune produzir, fotografar, filmar ou registrar, sem autorização dos participantes, conteúdo com nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado.

A mesma norma alcança montagens destinadas a inserir alguém em cena de nudez ou ato sexual.

Já o artigo 218-C do Código Penal trata da divulgação, sem consentimento, de cena de sexo, nudez ou pornografia, com hipóteses específicas de aumento de pena.

Também pode haver crime quando alguém invade celular, computador ou outro dispositivo eletrônico para obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização. O artigo 154-A do Código Penal foi criado pela chamada Lei Carolina Dieckmann e teve suas penas ampliadas pela Lei nº 14.155/2021.

Assim, vazamento de nudes, gravação clandestina, invasão de celular e determinadas montagens feitas com inteligência artificial não devem ser tratados simplesmente como “problemas de relacionamento” ou conflitos na internet. Dependendo da conduta, podem configurar diferentes crimes.

Violência sexual: atendimento médico não depende de boletim de ocorrência

A Lei nº 12.845/2013 estabelece o atendimento obrigatório e integral às pessoas em situação de violência sexual. A norma prevê atendimento emergencial, integral e multidisciplinar, com medidas médicas, psicológicas e sociais necessárias ao tratamento dos agravos decorrentes da violência.

A lei não estabelece expressamente uma frase dizendo que o boletim de ocorrência é dispensado. O ponto jurídico é outro: ela institui o atendimento obrigatório e integral, de modo que a exigência de boletim de ocorrência como condição para que a vítima receba atendimento não encontra respaldo na legislação.

Entre as medidas previstas estão atendimento médico, medicamentos, profilaxias, coleta de material para exames e outras providências necessárias, de acordo com o caso.

A Lei nº 13.505/2017, por sua vez, assegurou à mulher em situação de violência doméstica e familiar atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado, preferencialmente, por servidoras mulheres.

No campo dos direitos reprodutivos, o artigo 128 do Código Penal não estabelece propriamente uma autorização positiva para o aborto. O dispositivo determina que não se pune o aborto praticado nas hipóteses ali previstas: quando não há outro meio de salvar a vida da gestante e quando a gravidez resulta de estupro, com o consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

Além disso, o Supremo Tribunal Federal decidiu, na ADPF 54, que a interrupção da gravidez de feto anencéfalo não configura crime.

Rede de apoio: o que existe além da delegacia

A proteção prevista na legislação não termina no registro de uma ocorrência. A mulher em situação de violência pode ter acesso a medidas relacionadas à moradia, emprego, assistência e recuperação física.

A Lei nº 14.541/2023 determinou o funcionamento ininterrupto das Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (Deams), inclusive aos fins de semana e feriados. A legislação também prevê atendimento em sala reservada e, preferencialmente, por policiais mulheres. Onde não houver Deam, a delegacia existente deve priorizar o atendimento da vítima por agente feminina especializada.

No mercado de trabalho, a Lei nº 14.542/2023 estabeleceu prioridade para mulheres em situação de violência doméstica e familiar no atendimento do Sistema Nacional de Emprego (Sine), com reserva de 10% das vagas ofertadas para intermediação.

A moradia também pode ser contemplada. A Lei nº 14.674/2023 incluiu na Lei Maria da Penha a possibilidade de concessão de auxílio-aluguel à mulher afastada do lar em situação de vulnerabilidade social e econômica, por período de até seis meses.

Há ainda proteção ao emprego. O artigo 9º, § 2º, II, da Lei Maria da Penha garante a manutenção do vínculo trabalhista por até seis meses quando o afastamento do local de trabalho for necessário para preservar a integridade física e psicológica da mulher.

E, quando a violência provoca sequelas físicas, a Lei nº 13.239/2015 assegura no SUS a oferta e realização de cirurgia plástica reparadora para lesões causadas por atos de violência contra a mulher.

Igualdade salarial: mesmo salário para trabalho de igual valor

A Lei nº 14.611/2023 estabeleceu a obrigatoriedade de igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens que exerçam a mesma função ou realizem trabalho de igual valor.

A legislação criou mecanismos de transparência, fiscalização, canais para denúncias e programas de diversidade e inclusão.

Atualmente, as empresas privadas com 100 ou mais empregados devem publicar semestralmente relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratórios, observadas as regras de proteção de dados pessoais. Quando identificada desigualdade salarial, a empresa deve elaborar um plano de ação para mitigar a diferença, com metas e prazos.

O descumprimento da obrigação de publicação do relatório pode resultar em multa administrativa de até 3% da folha de salários do empregador, limitada a 100 salários mínimos, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis em casos de discriminação salarial.

Maternidade e emprego: proteção começa na gravidez

A legislação brasileira garante uma série de direitos à trabalhadora gestante. Um dos principais é a estabilidade provisória prevista no artigo 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que vai desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

A proteção não depende de a empresa saber da gravidez no momento da dispensa. O artigo 391-A da CLT estabelece que a confirmação da gravidez durante o contrato de trabalho garante a estabilidade prevista constitucionalmente, inclusive quando a confirmação ocorre durante o aviso-prévio trabalhado ou indenizado.

A estabilidade também alcança contratos por prazo determinado, incluindo o contrato de experiência, conforme entendimento consolidado na Súmula 244, III, do Tribunal Superior do Trabalho.

A Constituição Federal garante licença-maternidade de 120 dias. Já a extensão para 180 dias não é uma regra geral para todas as trabalhadoras: ela depende da adesão da empresa ao Programa Empresa Cidadã, criado pela Lei nº 11.770/2008. Nesse caso, a empregada deve requerer a prorrogação até o final do primeiro mês após o parto.

Depois do retorno ao trabalho, o artigo 396 da CLT garante à empregada dois descansos especiais de 30 minutos cada, durante a jornada, para amamentar o filho até que ele complete seis meses. Esse período pode ser ampliado quando a saúde da criança exigir.

Durante a gestação, o artigo 392, § 4º, II, da CLT garante a dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares.

Já a Lei nº 14.457/2022, que criou o Programa Emprega + Mulheres, estabeleceu medidas voltadas à inserção e permanência das mulheres no mercado de trabalho, além de mecanismos de apoio à parentalidade e ao retorno ao emprego após a licença-maternidade.

Saúde e autonomia reprodutiva: decisões sobre o próprio corpo

A legislação também garante direitos relacionados ao parto e ao planejamento familiar.

A Lei nº 11.108/2005 garante às parturientes atendidas pelo SUS o direito à presença de um acompanhante de sua escolha durante o trabalho de parto, o parto e o pós-parto imediato. A escolha do acompanhante cabe à própria mulher.

No planejamento familiar, a Lei nº 14.443/2022 modificou as regras da esterilização voluntária. Antes da mudança, a legislação estabelecia como requisito etário a idade mínima de 25 anos. Com a alteração, a esterilização passou a poder ser realizada em homens e mulheres com capacidade civil plena maiores de 21 anos ou que tenham pelo menos dois filhos vivos, desde que cumpridas as demais exigências legais.

A mudança, portanto, reduziu de 25 para 21 anos a idade mínima prevista para a esterilização voluntária.

A legislação também retirou a necessidade de consentimento do cônjuge para a realização do procedimento e passou a permitir a esterilização cirúrgica da mulher durante o período do parto, desde que cumpridos os requisitos legais, incluindo o prazo mínimo de 60 dias entre a manifestação da vontade e o parto.

Em relação à chamada violência obstétrica, é importante fazer uma ressalva jurídica: não existe atualmente uma lei federal específica que tipifique a expressão como crime autônomo. Existem, porém, normas federais que asseguram direitos da gestante e da parturiente, além de legislações estaduais e municipais sobre o tema. Em São Paulo, por exemplo, a Lei estadual nº 17.137/2019 trata de direitos relacionados ao parto.

Separação, filhos e patrimônio: o que acontece depois do fim da relação

O fim de um casamento ou de uma união estável envolve questões patrimoniais, familiares e financeiras que podem ser decisivas para a autonomia da mulher.

O Código Civil, nos artigos 1.639 e seguintes, estabelece os diferentes regimes de bens. Na união estável, quando não houver contrato escrito dispondo de maneira diferente, aplica-se o regime da comunhão parcial de bens, conforme o artigo 1.725.

Durante a gravidez, a Lei nº 11.804/2008 garante os chamados alimentos gravídicos. Eles abrangem despesas adicionais decorrentes da gestação, como alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames, internações, parto, medicamentos e outras despesas consideradas pertinentes pelo juiz.

Em relação aos filhos, a Lei nº 13.058/2014 regulamentou a guarda compartilhada. A modalidade busca distribuir de forma equilibrada o tempo de convivência entre os genitores, sempre considerando as condições concretas e o melhor interesse da criança.

A legislação atual ainda determina que a guarda compartilhada deixa de ser aplicada quando um dos genitores declara ao juiz que não deseja a guarda da criança. Além disso, situações de violência doméstica exigem análise específica, já que a existência de risco ou violência pode interferir na definição da modalidade de guarda e na forma de convivência familiar.

A Lei nº 12.318/2010 trata da alienação parental, caracterizada por interferências na formação psicológica da criança ou do adolescente destinadas a fazer com que rejeite um dos genitores ou tenha prejudicado o vínculo com ele.

Em situações de violência doméstica, a Lei nº 13.894/2019 trouxe uma ferramenta relevante: a mulher pode optar por propor ação de divórcio ou de dissolução de união estável no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. A partilha de bens, entretanto, permanece fora da competência desse juizado. A legislação também prevê prioridade de tramitação para processos em que figure como parte uma vítima de violência doméstica e familiar.

Com isso, a proteção jurídica não termina quando a mulher deixa uma relação. A legislação também oferece instrumentos para reorganizar moradia, emprego, patrimônio, guarda dos filhos e sustento após a ruptura.

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