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Leilão de baterias exige correção legal e coerência regulatória

Radar Olhar Aguçado(há cerca de 4 horas)

A reserva de capacidade funciona como um seguro para o sistema elétrico. Seu objetivo é garantir potência disponível quando o Sistema Interligado Nacional mais precisa, independentemente de essa energia ser acionada de forma contínua.

O Brasil já contratou cerca de 19 GW em usinas térmicas e hidrelétricas, mas esse volume precisa ser complementado por recursos mais flexíveis, capazes de responder rapidamente às variações da operação.

É nesse espaço que entram os sistemas de armazenamento em baterias. No mercado internacional, o Bess (Battery Energy Storage System, ou Sistema de Armazenamento de Energia por Baterias) já se consolidou como fonte de potência e flexibilidade. Em 2025, foram adicionados globalmente 108 GW, alta de aproximadamente 40% em relação ao ano anterior, dos quais cerca de 90% foram destinados ao balanceamento de energia e ao provimento de potência.

As baterias respondem em frações de segundo, fornecem potência por várias horas e reduzem a necessidade de acionamento de usinas fósseis no período noturno. Ao diminuir a exposição aos preços dos combustíveis, adiar reforços de rede e aproveitar melhor a infraestrutura existente, o armazenamento aumenta a eficiência do sistema. Com a queda dos custos da tecnologia, o Bess começa a se tornar a principal fonte de potência em momentos de pico em mercados como a Califórnia.

Apesar disso, a Lei nº 15.269/2025 criou uma exceção específica para as baterias. Pela regra geral, os custos da reserva de capacidade são rateados entre os usuários finais do sistema. Para o Bess, porém, o novo § 6º do art. 3º-A da Lei nº 10.848/2004 determinou que todo o encargo seja suportado exclusivamente pelos geradores.

A diferença não decorre do serviço prestado. Térmicas, hidrelétricas e baterias são contratadas para oferecer capacidade ao sistema. Ainda assim, apenas a tecnologia mais flexível recebeu um regime próprio de custeio. Essa assimetria aumenta a incerteza regulatória, eleva o risco do leilão e pode encarecer a contratação.

A solução legislativa já está em tramitação. O PL nº 3.716/2026, de autoria do deputado Arnaldo Jardim, revoga essa exceção e restabelece a aplicação da regra geral da reserva de capacidade. O projeto não cria vazio normativo: apenas retira a discriminação tecnológica e preserva a competência do Poder Executivo e da Aneel para regulamentar o encargo.

A aprovação do PL é urgente, mas o leilão não deve ficar condicionado à conclusão prévia de toda a regulamentação do rateio. A Aneel já enfrentou situação semelhante no primeiro Leilão de Reserva de Capacidade, realizado em 2021.

Naquele caso, o certame ocorreu em dezembro de 2021, e os contratos com os empreendimentos foram assinados em julho de 2022. A regulamentação do contrato relacionado aos pagadores, o COPCAP, só foi concluída em outubro de 2024, antes da entrada em operação dos ativos. A definição posterior do rateio não impediu o leilão nem o início da implantação dos projetos.

O mesmo tratamento deve ser aplicado ao LRCAP-Baterias. O contrato com os vencedores pode ser celebrado, e a regulamentação do custeio pode avançar em processo próprio, desde que esteja concluída antes do início das obrigações financeiras. Como a entrada em operação está prevista para agosto de 2028, há tempo para conduzir esse debate com segurança jurídica e participação social.

Condicionar a contratação das baterias à solução antecipada de uma controvérsia criada pela própria lei produziria dois efeitos negativos: o risco de atrasar a entrega da flexibilidade necessária ao sistema e o tratamento desigual entre tecnologias contratadas para prestar o mesmo serviço.

O Congresso deve aprovar o PL nº 3.716/2026 e corrigir a assimetria legal. A Aneel, por sua vez, deve preservar a coerência com o precedente de 2021 e manter o avanço do leilão enquanto regulamenta o custeio em processo próprio.

O Brasil já contratou capacidade convencional. Agora precisa complementar esse seguro com recursos rápidos, flexíveis e modulares. É urgente corrigir essa distorção para que o primeiro leilão de baterias ocorra com segurança jurídica, isonomia entre as tecnologias e previsibilidade regulatória.

* Fabio Monteiro Lima é diretor-executivo da Absae (Associação Brasileira de Soluções de Armazenamento de Energia)

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