A relação entre segurança aérea e regulação não pode ser medida simplesmente pela quantidade de normas existentes. Em um setor marcado pela necessidade permanente de controle, prevenção e supervisão, a pergunta mais relevante é se cada exigência produz resultados concretos para a segurança operacional.
Não existe um limite numérico a partir do qual a regulação se torna excessiva. O critério deve ser sua efetividade. Uma exigência deixa de agregar valor quando apenas duplica um controle que o operador já consegue comprovar por meio de seu Sistema de Gerenciamento da Segurança Operacional (SGSO), sem reduzir de forma mensurável a probabilidade ou a severidade de um risco identificado.
Nessas situações, a supervisão regulatória pode ser direcionada à verificação da eficácia dos processos e dos resultados demonstrados pelos indicadores de desempenho da segurança operacional (IDSOs). Os requisitos prescritivos continuam necessários quando asseguram barreiras críticas de segurança ou estabelecem padrões mínimos para o setor, mas não precisam ser utilizados como resposta automática a toda situação de risco.
A adoção de novas normas após acidentes ou ocorrências relevantes é um padrão reconhecido internacionalmente como regulação reativa. Essa resposta pode ser necessária, sobretudo quando o evento revela uma vulnerabilidade que ainda não estava adequadamente tratada. Ao mesmo tempo, a evolução da supervisão internacional tem buscado equilibrar essa lógica com modelos baseados em risco e desempenho.
Estados Unidos, União Europeia e Reino Unido vêm avançando nessa direção, em alinhamento com os princípios de gerenciamento da segurança operacional promovidos pela Organização da Aviação Civil Internacional (OACI).
A FAA tem ampliado o uso da supervisão baseada em risco e da análise de dados operacionais. A EASA incorpora princípios de better regulation, avaliação de impacto regulatório e consulta aos stakeholders antes da adoção de novas exigências. Já a autoridade britânica adota uma abordagem orientada por desempenho, baseada na interação contínua entre o regulador e o setor regulado.
O elemento comum entre esses modelos é a busca por resultados de segurança mensuráveis. A dependência exclusiva de requisitos prescritivos é reduzida quando os operadores conseguem demonstrar, por meio de evidências e indicadores, que mantêm os riscos sob controle.
Esse debate torna-se ainda mais relevante diante da velocidade das transformações tecnológicas. Regulamentações excessivamente detalhadas podem dificultar ou retardar a adoção de tecnologias capazes de aumentar a segurança, especialmente quando seus requisitos foram concebidos para métodos e soluções já superados.
Inovações que não estavam previstas originalmente podem exigir processos adicionais de demonstração de conformidade, mesmo quando oferecem níveis adequados de segurança. Um modelo baseado em desempenho, definido por metas de segurança e não por métodos fixos, tende a acomodar a inovação com menos atrito regulatório.
A inteligência artificial, a automação, o monitoramento preditivo e a manutenção baseada em dados também desafiam os modelos tradicionais de supervisão. A regulação convencional foi estruturada para sistemas relativamente estáticos, enquanto essas tecnologias operam de maneira dinâmica e evolutiva.
Esse novo contexto reforça a importância da supervisão contínua, da análise de desempenho e da gestão de riscos. A verificação periódica da conformidade permanece relevante, mas precisa ser complementada pela avaliação constante dos indicadores de segurança operacional.
Também é possível avaliar objetivamente se uma exigência regulatória contribuiu para a redução de riscos, embora essa análise tenha limitações. Indicadores de desempenho, tendências de ocorrências, análises de risco e dados operacionais coletados ao longo do tempo fornecem elementos para essa avaliação e constituem uma das premissas centrais do SGSO.
A dificuldade está em demonstrar que determinada redução de risco decorreu especificamente de uma norma. Treinamento, tecnologia, cultura organizacional e outros fatores podem produzir efeitos simultâneos, tornando essa relação metodologicamente complexa.
Embora muitos reguladores disponham de mecanismos formais de revisão, nem sempre existe um processo sistemático que imponha a reavaliação periódica de cada requisito à luz de evidências atualizadas. Como consequência, algumas exigências podem permanecer vigentes por inércia institucional, pelos custos envolvidos em sua revisão ou pela ausência de evidências suficientes para sua revogação, e não necessariamente por demonstrarem, de forma contínua, benefícios à segurança operacional.
O custo da conformidade regulatória também merece ser considerado, inclusive por seu possível impacto indireto sobre a segurança. O argumento de que recursos destinados ao cumprimento de exigências poderiam ser direcionados à modernização da frota, ao treinamento ou ao aprimoramento dos sistemas operacionais é defensável e frequentemente apresentado pelo setor.
Essa relação, entretanto, deve ser tratada como hipótese analítica, e não como fato quantificado, salvo quando houver dados específicos e verificáveis sobre os custos de conformidade suportados por determinada empresa ou segmento.
A próxima geração da aviação provavelmente não será definida pela substituição completa das regras prescritivas por modelos baseados em desempenho. O verdadeiro desafio está em encontrar o equilíbrio adequado entre regras, evidências e gestão de riscos.
Requisitos objetivos continuarão sendo necessários para assegurar barreiras críticas e padrões mínimos. Ao mesmo tempo, a regulação precisará reconhecer que a segurança operacional também depende da capacidade de medir resultados, acompanhar riscos de forma contínua e permitir que novas soluções sejam incorporadas sem obstáculos desproporcionais.
O avanço regulatório, portanto, dependerá menos da multiplicação de exigências e mais da capacidade de avaliar sua efetividade, revisar normas à luz de evidências e concentrar a supervisão nos resultados que realmente contribuam para o mais elevado nível possível de segurança operacional.
* Betânia Miguel Teixeira Cavalcante é advogada, sócia do Badaró Almeida & Advogados Associados. Atua nas áreas do Direito Civil, Consumerista e Direito de Família
