Publicada no Diário Oficial da União em 7 de agosto, entrou em vigor uma nova norma que amplia o enfrentamento penal à violência sexual contra crianças e adolescentes. A Lei nº 15.487/2026 altera o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), os Códigos Penal e de Processo Penal e demais normas que tratam de crimes hediondos e organizações criminosas.
Entre as principais mudanças estão o aumento de penas para produção e circulação de material de violência sexual infantil, regras específicas para conteúdos manipulados por inteligência artificial e novas medidas para investigação de crimes cometidos no ambiente digital.
Penas de até 10 anos para produção e divulgação de material
Pela nova lei, produzir ou registrar material de violência sexual contra criança ou adolescente passa a ter pena de quatro a dez anos de reclusão e multa. A mesma pena vale para quem vender ou expuser o conteúdo à venda.
A comercialização pela internet, aplicativos ou redes sociais gera aumento de um terço da pena. Já quem oferecer, trocar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar esse tipo de material também fica sujeito a quatro a dez anos de prisão e multa.
Se a publicação ou compartilhamento ocorrer em mais de uma plataforma digital, rede social, serviço de vídeo sob demanda ou aplicativo acessível ao público, a pena pode ser aumentada em um terço.
Já adquirir, possuir, armazenar ou solicitar esse conteúdo passa a ser punido com três a seis anos de reclusão e multa. A mesma pena é prevista para quem acessar ou visualizar esse material com a finalidade de satisfazer a própria lascívia ou a de outra pessoa.
Conteúdo gerado por inteligência artificial também é abrangido
A legislação considera material de violência sexual qualquer representação que envolva criança ou adolescente, real ou fictícia, inclusive quando produzida, manipulada ou gerada por tecnologias digitais ou inteligência artificial.
A definição inclui atividade sexual explícita, real ou simulada; nudez total ou parcial com finalidade sexual ou libidinosa; e situações ou poses de conotação sexual ou libidinosa, mesmo sem exposição dos órgãos genitais.
Também passa a ser crime, com pena de três a cinco anos de reclusão e multa, simular a participação de uma criança ou adolescente nesse tipo de conteúdo por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografias, vídeos ou outras representações visuais, inclusive com uso de inteligência artificial e tecnologias que alterem imagem ou voz.
Aliciamento digital terá agravantes
A lei prevê ainda pena de três a cinco anos e multa para quem aliciar, assediar, convidar, instigar ou constranger pessoa menor de 14 anos com a finalidade de praticar ato libidinoso, quando a conduta não configurar crime mais grave.
A pena pode aumentar de um terço a dois terços quando houver uso de inteligência artificial, deepfake, filtros, perfis falsos, mecanismos de anonimização, aplicativos de mensagens, redes sociais, salas de bate-papo ou jogos on-line. O aumento também pode ocorrer quando o autor promete alguma vantagem ou se aproveita de relação de confiança, autoridade, cuidado, proteção, vigilância, educação ou convivência familiar ou profissional.
A mesma faixa de aumento pode ser aplicada quando técnicas de mascaramento ou anonimização de endereço IP ou outro identificador digital forem utilizadas com o objetivo de dificultar a identificação do responsável. A regra não vale para o uso legítimo de ferramentas de privacidade e segurança digital.
O que é a “ronda virtual”
A lei autoriza órgãos de persecução penal a realizar a chamada ronda virtual para identificar e coletar arquivos relacionados a crimes de violência sexual contra crianças e adolescentes em ambientes digitais públicos, como sites, fóruns, redes sociais e redes P2P, sem autorização judicial prévia.
Em caso de flagrante ou risco à vida ou à integridade física de uma criança ou adolescente, polícia ou Ministério Público poderão requisitar diretamente aos provedores determinados registros e dados previstos na legislação. A medida deverá ser comunicada à autoridade judicial em até 48 horas.
A previsão, contudo, não significa autorização irrestrita para acessar qualquer conteúdo privado na internet. A atuação continua sujeita aos limites constitucionais e processuais aplicáveis à obtenção de provas.
Crimes passam a ser hediondos e prisão preventiva é admitida
Determinados crimes previstos no ECA relacionados à produção, venda, divulgação, posse, aliciamento e exploração sexual de crianças e adolescentes passam a integrar o rol dos crimes hediondos.
A lei também altera o Código de Processo Penal para admitir a prisão preventiva, desde que presentes os requisitos legais, nos crimes contra a dignidade sexual praticados contra crianças ou adolescentes e em determinados crimes previstos no ECA.
A mudança não significa prisão automática. A preventiva continua sendo uma medida cautelar que depende de decisão judicial fundamentada e do preenchimento dos requisitos previstos no CPP.
Vítimas terão direito a atendimento especializado
A legislação também estabelece medidas de proteção. Crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência sexual terão direito a atendimento psicológico e psicossocial individual, especializado, contínuo e integral.
No SUS, o atendimento deverá preservar a privacidade e restringir o acesso de terceiros, especialmente do agressor.
Além disso, quem causar lesão corporal ou praticar violência física, sexual ou psicológica contra criança ou adolescente deverá arcar com os custos do tratamento, incluindo o ressarcimento ao SUS.
Não retroage
A lei não pode ser aplicada a crimes cometidos antes de sua entrada em vigor quando isso significar agravar a situação do acusado.
A Constituição Federal determina que a lei penal não retroage, salvo para beneficiar o réu. Assim, as novas penas, causas de aumento e demais regras penais mais severas não podem ser utilizadas para punir fatos praticados antes da entrada em vigor da Lei nº 15.487/2026.
A nova legislação já passa a ser aplicada aos fatos praticados sob sua vigência, sempre observados os princípios da legalidade, anterioridade da lei penal, devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
Conflito entre familiares pode se tornar violência psicológica contra criança

