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Concessões e PPPs para melhorar a infraestrutura e os serviços à população

Radar Olhar Aguçado(há cerca de 3 horas)

A Constituição Federal de 1988 consolidou um conjunto de direitos sociais, econômicos e culturais no ordenamento jurídico nacional, impondo ao Estado o dever de prover serviços essenciais de forma universal e contínua. Assim, diante das limitações orçamentárias, ganharam força mecanismos que possibilitassem a atração de parceiros privados, que pudessem realizar obras e serviços sem que o Estado fosse o autor.

A delegação de serviços públicos, foi então modernizada para que o Estado se consolidasse como concedente e regulador, garantindo o cumprimento dos contratos e a qualidade dos serviços. A Lei Geral das Concessões e Permissões (Lei nº 8.987/95) e, posteriormente, a Lei das Parcerias Público-Privadas – PPPs (Lei nº 11.079/04) possibilitaram ao Poder Concedente delegar, contando com a maior agilidade operacional e capacidade de investimento do setor privado.

Foi assim que o Brasil implementou um dos maiores e mais robustos programas de concessões e Parcerias Público-Privadas (PPPs) do mundo,  antecipando  metas de universalização nos setores elétrico, de telecomunicações, de rodovias e de aeroportos, que seriam impensáveis sem a participação da iniciativa privada.

Entretanto, apesar de a legislação atual ter atingido seu propósito, sustentando várias ações governamentais de incentivo ao crescimento, percebeu-se que muitos contratos de concessão e de PPPs, por serem complexos e rígidos, ficaram defasados frente à dinâmica econômica real do setor.

Com o objetivo de aperfeiçoar esses instrumentos, aprovamos, na Câmara dos Deputados, o PL 7.063/17 – no sendo Federal, com o nº  2373/25 -, que altera as Leis das Concessões e das PPP’s para conferir segurança jurídica à delegação de serviços públicos. Dentre as premissas norteadoras deste aprimoramento legislativo, podemos destacar o conceito de “Contrato Vivo”, onde premissas estabelecidas teremos flexibilidade para implementação.

Afinal, o excesso de detalhamento das regulações e obrigações a serem observadas por ambos os lados gerou excessos de procedimentos e etapas administrativas dispensáveis – uma burocracia que afasta o investidor e inibe a incorporação de inovações tecnológicas por exemplo!!

Não será um contrato cheio de regras detalhadas e de obrigações administrativas que garantirá a qualidade dos serviços. Na verdade, o contrato deve ter certa margem de flexibilidade para que, ao longo do período da contratação, o serviço público continue a ser prestado de maneira atual, de forma que atenda à necessidade do usuário. Em outras palavras, o contrato precisa ser vivo, dinâmico.

Além disso, no texto aprovado, imperou a premissa de que se deve buscar o investidor privado, nacional ou estrangeiro, e, para isso, é necessário oferecer condições para atraí-lo. O personagem principal é o investidor, aquele que empresta os seus recursos e que estará atento ao retorno de seu investimento.

Por isso, especial atenção aos procedimentos, prazos e métodos para preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, como forma de reduzir os riscos de paralisação, de devoluções contratuais ou de reestruturações profundas.

Por último, mas igualmente importante, a segurança jurídica. Nas contratações de longo prazo, ela é vital, pois assegura aos investidores que os termos pactuados não serão alterados abruptamente pelo Poder Público.

As instituições responsáveis pela regulação e pela gestão contratual precisam lidar com as contingências que inevitavelmente surgirão ao longo do tempo e que são impossíveis de serem antecipadas. Um ambiente de negócios com regras claras e respeitadas é o que diferencia projetos de sucesso de obras judicializadas.

As concessões de serviços e infraestrutura pública são cruciais para o país, pois permitem que a iniciativa privada financie, opere e modernize setores estratégicos.

O PL 7.063/17 (PL 2373/25) significará uma verdadeira mudança de paradigma, essencial para destrancar o potencial de investimentos privados em projetos estruturantes.

* Arnaldo Jardim é deputado federal, presidente da Comissão Especial de Transição Energética da Câmara dos Deputados e relator do PL 7.063/17 (PL 2373/25)

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