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Família de vítima de bungee jump terá indenização e pensão

Radar Olhar Aguçado(há cerca de 2 horas)
Família de vítima de bungee jump terá indenização e pensão

O Tribunal de Justiça de São Paulo divulgou, nesta quarta-feira (15), que mantém a indenização que empresas de entretenimento e equipamentos devem compensar a esposa e filho de homem que morreu em salto de bungee jump. 

A 29ª Câmara de Direito Privado manteve, em parte, a decisão da 3ª Vara de Valinhos que responsabilizou empresas a indenizarem esposa e filho de homem que morreu em salto de bungee jump, por danos morais, no valor de R$ 300 mil, sendo R$ 150 mil para cada autor. 

Além do valor fixo, também fará parte da indenização uma pensão mensal de 2/3 do salário mínimo, 1/3 para cada. O filho será beneficiado até completar 25 anos e, a esposa, até a data em que a vítima completaria 72 anos. 

O relator do recurso, o desembargador Neto Barbosa Ferreira, destacou que o caráter radical da atividade não afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, ou a assinatura de termo de responsabilidade pela vítima exclui o dever de indenizar. 

O desembargador afastou a tese de que o homem teria se projetado indevidamente para fora do colchão de segurança, e ressaltou a que o dever de garantir a segurança era de um dos operadores. “A ciência dos riscos ordinários de esporte radical não equivale à renúncia antecipada à segurança mínima do serviço, nem exonera o fornecedor por falha técnica, uso inadequado de equipamento, ausência de conferência, erro de medição, omissão de procedimentos de segurança ou organização deficiente da atividade”, observou.  

Neto Barbosa Ferreira também destaca outras situações que contribuíram para a falha na situação. “E neste ponto verifico que os elementos (…) indicam montagem apressada dos equipamentos, discussão sobre ausência de componentes, medição rudimentar da corda, não realização de salto teste, falha do equipamento, utilização de sistema de backup incompatível, posicionamento inadequado do colchão de aterrissagem e ausência de equipe socorrista no local”, acrescentou. 

O magistrado, quanto a possibilidade de cobertura securitária, uma vez que a empresa possuía contrato com seguradora, ele destacou que a existência de apólice vigente não possibilita uma cobertura irrestrita. “Isso porque o contrato estabeleceu exclusões gerais, entre elas as quantias decorrentes de atos ilícitos dolosos praticados pelo segurado, beneficiário ou representante, aplicando-se, no caso de pessoa jurídica, aos sócios controladores, dirigentes, administradores, beneficiários e respectivos representantes.” 

*Sob supervisão de AR.

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