Um grupo que ganhou mais de R$ 100 milhões na Mega-Sena em 2022 vai ter que dividir o prêmio com uma outra pessoa em Santa Catarina, após uma decisão do Tribunal de Justiça do estado nesta segunda-feira (29).
O ganhador do concurso nº 2486 da Mega, sorteado em 31 de maio de 2022, recebeu R$ 117,5 milhões em um bolão com 42 cotas realizado na cidade de Blumenau. Porém, a 1ª Câmara Civil do TJSC determinou a divisão de parte do prêmio milionário com uma parceira do principal apostador.
A controvérsia envolvia a alegação de aposta conjunta entre as partes e a existência de acordo verbal para divisão igualitária de uma eventual premiação. Mensagens de áudio e pagamentos do réu após o prêmio foram fundamentais para a decisão.
A polêmica
A mulher autora do processo pedia a metade dos R$ 117,5 milhões, alegando que tinha um acordo verbal com o réu para a realização de apostas conjuntas e a consequente divisão de valores.
Em 1º grau, o pedido foi julgado parcialmente procedente pela 5ª Vara Cível da comarca de origem, com condenação do réu ao pagamento de parte do valor, abatidos os montantes já transferidos à autora ao longo do conflito.
Por conta da condenação e com a procedência parcial do pedido, ambas as partes recorreram a 2ª instância. O réu sustentou que não havia provas de aposta conjunta ou de ajuste para a divisão do prêmio, garantindo que apostava sozinho.
Já a autora, em recurso adesivo, defendeu a majoração do valor da condenação para a metade integral do prêmio, a revisão da sucumbência e o afastamento de multa aplicada em embargos de declaração.
A decisão
O desembargador relator considerou que as evidências – mensagens de aplicativo, boletim de ocorrência, ata notarial de áudio e depoimento de testemunha – comprovaram que as partes mantinham relacionamento e realizavam apostas em conjunto, com ajuste verbal para a divisão de eventual prêmio.
Segundo o voto, as informações nos autos, conforme destacado no relatório e na sentença de 1° grau, indicam que o réu realizou pagamentos parciais à autora após o resultado da Mega, o que reforçou a tese de divisão do prêmio.
Por isso, a 1ª Câmara Civil do TJSC manteve a conclusão de que a autora comprovou os fatos a que tinha direito e que o réu não demonstrou impedimento ou algo que mudasse a obrigação, conforme o art. 373 do Código de Processo Civil.
Sobre o recurso adesivo, em que a mulher pedia a metade do prêmio, o relator reconheceu que o valor da condenação deve observar os limites do pedido inicial, com a aplicação do princípio da congruência.
Assim, foi fixado o montante de R$ 1.294.491,32, conforme originalmente requerido pela autora na petição inicial. O voto também determinou que a compensação dos valores já pagos seja realizada na fase de cumprimento de sentença, apurando o saldo efetivamente devido.
Em relação a sucumbência, que é o pagamento dos honorários advocatícios do vencedor pela parte perdedora, a Justiça entendeu que os pagamentos parciais não caracterizam sucumbência recíproca, mas simples adimplemento parcial.
Ou seja, o réu foi condenado ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios, fixados em 12% sobre o valor atualizado da condenação. O voto foi seguido por unanimidade pelos demais integrantes do órgão fracionário.

