Com a partida entre Seleção Brasileira e Escócia marcada para as 19h desta quarta-feira (24), válida pela Copa do Mundo 2026, o uso do banco de horas surge como a principal ferramenta legal para trabalhadores que desejam acompanhar o confronto.
A legislação trabalhista permite que a ausência durante o horário de expediente seja compensada posteriormente, desde que haja acordo entre empresa e empregado ou previsão em convenção coletiva.
O que diz a CLT?
O artigo da CLT que trata especificamente do banco de horas é o Artigo 59, em seus parágrafos 2º, 5º e 6º.
Em resumo, ele estabelece as seguintes regras para a compensação de jornada:
- Compensação Anual (§ 2º): O excesso de horas trabalhadas em um dia pode ser compensado pela diminuição em outro, desde que não exceda o período máximo de um ano. Para essa validade, é necessário que o regime seja estabelecido por acordo ou convenção coletiva de trabalho.
- Compensação Semestral (§ 5º): O banco de horas pode ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.
- Compensação Mensal (§ 6º): É permitido o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para que a compensação ocorra dentro do mesmo mês.
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Como funciona a compensação
Segundo o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o saldo no banco de horas pode ser utilizado de duas formas.
No caso de banco de horas positivo, o trabalhador utiliza créditos de horas já trabalhadas para obter a folga. Caso o funcionário ainda não possua essas horas e fique com o banco de horas negativo, ele deverá repor o período de ausência.
O TST considera válidas convenções coletivas que permitem o desconto de salário caso as horas negativas não sejam compensadas em até 12 meses, ou em situações de demissão e dispensa motivada.
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