Uma bombeira muçulmana conseguiu na Justiça o direito de usar o véu islâmico hijab durante o trabalho em Porto Alegre, no Rio Grande do Sul.
A 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Alegre concedeu tutela provisória determinando que o Estado e o Corpo de Bombeiros Militar do RS não impeçam o uso de hijab por bombeiras militares muçulmanas junto ao uniforme institucional.
Segundo a Justiça gaúcha, o caso trata da compatibilização entre a liberdade religiosa e as regras de uniformização no serviço público militar estadual. O Juiz Substituto Thiago Notari Bertoncello entendeu que a vedação administrativa ao uso do véu afronta o direito fundamental à liberdade religiosa e destacou a ausência de demonstração técnica concreta de incompatibilidade operacional absoluta.
A decisão também proíbe a instauração de procedimentos administrativos disciplinares ou a aplicação de sanções exclusivamente em razão do uso da vestimenta religiosa.
O processo começou após a Anaji (Associação Nacional de Juristas Islâmicos) entrar com a ação, depois de descobrir uma decisão administrativa do Corpo de Bombeiros, que negou autorização para o uso de hijab por uma bombeira militar muçulmana junto ao uniforme.
A associação sustentou que o uso do véu islâmico constitui manifestação externa da fé religiosa, assegurada pela Constituição Federal, e alegou que não houve demonstração técnica concreta de que a vestimenta comprometeria a segurança ou a operacionalidade das atividades desempenhadas pela corporação. Também argumentou que o próprio regulamento interno admite flexibilizações e regulamentações complementares em situações específicas.
A decisão
Ao analisar os autos, o juiz destacou que a Constituição Federal assegura a liberdade de consciência e de crença, incluindo suas manifestações externas, como o uso de vestimentas religiosas.
O magistrado citou precedentes do STF (Supremo Tribunal Federal) relacionados à liberdade religiosa, à laicidade do Estado e à possibilidade de adaptações razoáveis no exercício de funções públicas, além de julgados que reconheceram o direito ao uso de vestimentas religiosas em documentos oficiais.
Segundo a decisão, a laicidade estatal não significa a eliminação da identidade religiosa individual do servidor público, mas a neutralidade institucional do Estado.
O magistrado observou ainda que o Corpo de Bombeiros Militar já realiza adequações em situações envolvendo convicções religiosas de servidores e ressaltou a existência de pareceres internos favoráveis à autorização do uso do hijab.
Considerou que a vedação absoluta da vestimenta, sem análise concreta de alternativas compatíveis com as exigências operacionais, mostrou-se desproporcional e violadora do núcleo essencial da liberdade religiosa.
Foi determinado que o Estado e o Corpo de Bombeiros se abstenham de impedir o uso do hijab pela bombeira e por outras bombeiras militares muçulmanas em situação semelhante, desde que observadas as condições de compatibilidade com os equipamentos de proteção individual exigidos em cada atividade funcional.
Também ficou vedada a instauração de procedimentos disciplinares motivados exclusivamente pelo uso da vestimenta religiosa. A decisão cabe recurso.
A CNN Brasil solicitou um posicionamento ao Governo do Rio Grande do Sul. O espaço está aberto.

