A Justiça de São Paulo condenou um médico e uma clínica a indenizar uma paciente que sofreu infarto renal após a implantação do chamado “chip da beleza”.
A sentença, proferida pela 2ª Vara Cível do Foro Central, reconheceu erro médico e fixou pagamento por danos morais e estéticos. O caso tramita no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e se encontra atualmente em fase de cumprimento de sentença.
Segundo os autos, a autora, portadora de um único rim, foi submetida a implante hormonal e, semanas depois, precisou ser internada por trombose arterial com infarto renal. Ela alegou erro médico e pediu indenização por danos materiais, morais e estéticos.
Responsabilidade objetiva da clínica
Na decisão, o juiz Tom Alexandre Brandão destacou que a clínica responde independentemente de culpa, com base no Código de Defesa do Consumidor. “A clínica se enquadra como fornecedora de serviços (…) responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa”, afirmou o magistrado.
A responsabilização solidária foi mantida porque o procedimento foi realizado dentro da estrutura da empresa, com sua equipe e autorização.
Nexo causal comprovado por perícia
Um dos pontos centrais da sentença foi a prova pericial médica, que confirmou a relação entre o implante e o quadro clínico.
“A perita judicial concluiu pela existência de nexo causal entre o uso do implante hormonal e o infarto renal sofrido pela autora”, registrou o juiz.
A perícia afastou a tese da defesa de que o problema teria origem espontânea, destacando que o implante continha substâncias associadas a risco tromboembólico.
Uso de substância não recomendada
A decisão também enfatizou que o tratamento adotado não é reconhecido por entidades médicas.
“A gestrinona (…) é associada a risco elevado de tromboembolismo (…) não havendo dados científicos consistentes que atestem sua eficácia e segurança na forma de implante”, diz a sentença.
O magistrado ainda destacou que implantes hormonais desse tipo não possuem aprovação da Anvisa para uso estético ou terapêutico convencional.
Falha médica: imperícia e negligência
Do ponto de vista jurídico, o juiz reconheceu culpa do médico com base em dois elementos:
- Imperícia: escolha de tratamento inadequado
- Negligência: ausência de avaliação adequada do quadro clínico
“Configurada, portanto, a culpa médica por imperícia na escolha do tratamento e negligência na avaliação dos riscos específicos da paciente”, afirmou. A condição da paciente possuir apenas um rim foi considerada fator agravante, exigindo cautela redobrada.
Dever de informação
Outro ponto relevante foi a violação do dever de informar, considerado anterior ao procedimento.
“O dever de informar sobre riscos e contraindicações é anterior à realização do procedimento”, destacou o magistrado.
A ausência de esclarecimento adequado reforçou a responsabilização civil.
Danos reconhecidos e rejeitados
A Justiça negou o pedido de danos materiais por falta de comprovação de prejuízo permanente.
“A prova pericial concluiu que não há comprometimento permanente da integridade físico-psíquica ou repercussão permanente na atividade profissional da autora. Os gastos com medicamentos, como o Xarelto, não foram adequadamente demonstrados como permanentes e necessários. Assim, os danos materiais não restaram comprovados, devendo o pedido ser julgado improcedente”, avaliou.
Por outro lado, reconheceu danos morais e estéticos. Sobre o dano moral, o juiz destacou o risco enfrentado pela paciente. “O sofrimento decorrente da internação (…) e do medo de perder o único rim caracterizam dano moral indenizável.”
A indenização foi fixada em R$ 40 mil. Já o dano estético foi reconhecido devido a alterações físicas após o implante, como virilização e mudanças na aparência, com fixação de R$ 10 mil.
A sentença foi proferida com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com resolução do mérito, e determinou a condenação solidária dos réus, com correção monetária e juros de 1% ao mês desde o evento danoso.
Com o trânsito para a fase executiva, o processo já está em cumprimento de sentença, etapa em que se busca efetivar o pagamento da indenização fixada judicialmente.
