A recente decisão do TJSP que determinou a reintegração do Grupo Gold à CCEE, após o deferimento do processamento de sua recuperação judicial, voltou a colocar em evidência um problema que vinha se agravando desde a RJ da 2W Ecobank, em abril de 2024: a forma como a Lei nº 11.101/2005 dialoga, ou deixa de dialogar, com o arcabouço regulatório que disciplina as comercializadoras e as geradoras autorizadas que atuam no Ambiente de Contratação Livre (ACL).
Ao contrário do que ocorre com as concessionárias de serviço público, cuja submissão ao regime recuperacional é vedada pelo art. 18 da Lei nº 12.767/2012, os agentes autorizados podem, em regra, valer-se dos instrumentos da LRF. A arquitetura recuperacional, porém, foi pensada para ambientes contratuais convencionais, não para agentes inseridos em câmara de liquidação multilateral cujo inadimplemento é rateado entre os demais participantes.
Esse descompasso tem se manifestado de forma recorrente nos últimos dois anos. A 2W Ecobank, que pediu recuperação judicial com passivo de R$ 2,2 bilhões e teve seu plano homologado em dezembro de 2025, foi um dos primeiros casos a expor o tema em escala relevante.
Em seguida vieram o Grupo Gold (cujo pedido foi deferido em fevereiro de 2026 com suspensão por 180 dias das cobranças e determinação de religamento à CCEE) e a América Energia, que formulou tutela cautelar antecedente sustentando que sua própria crise decorre diretamente do inadimplemento da Gold.
Somam-se a esses casos a RJ do Grupo IBS Energy, o desligamento da Boven Varejista por inadimplência com base na Resolução Normativa Aneel nº 957/2021 e as dificuldades noticiadas em outras comercializadoras relevantes.
O ponto central é que o ecossistema tradicional de recuperação judicial (administradores judiciais, juízes da vara empresarial, consultores e, muitas vezes, os próprios credores) tende a não dominar a regulação específica do ACL. A lógica da LRF pressupõe que a suspensão das execuções e das obrigações contratuais proporcione fôlego à empresa em crise.
No ACL, porém, as obrigações da recuperanda perante a CCEE não são meras relações bilaterais: elas integram uma cadeia de liquidação multilateral na qual o inadimplemento de um agente se transforma, por força das próprias Regras de Comercialização (em especial os mecanismos de rateio previstos na Convenção de Comercialização), em prejuízo direto para os demais participantes.
O stay period, pensado para proteger o devedor, acaba gerando prejuízos sistêmicos ao impedir o desligamento administrativo que estancaria o rateio de prejuízos.
A Aneel, por sua vez, tem exigido da CCEE a aplicação de dois instrumentos regulatórios em aparente rota de colisão com o regime de recuperação. O primeiro é o art. 5º da REN nº 1.011/2022, que condiciona a autorização de comercialização à apresentação de certidão negativa de falência e recuperação judicial, as quais têm que ser mantidas atualizadas.
O segundo são os arts. 50, 59 e 60 da REN nº 957/2021, que disciplinam os procedimentos de desligamento de agentes por descumprimento de obrigações junto à CCEE. Com base nesses dispositivos, a CCEE chegou a iniciar procedimento de desqualificação de comercializadora logo após o deferimento do processamento da RJ, o que, na prática, equivaleria a decretar o fim da atividade da recuperanda.
O TJSP, contudo, começou a construir uma linha jurisprudencial relevante sobre o tema. Em acórdão da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, relatado pelo Desembargador Carlos Alberto de Salles, o Tribunal distinguiu as hipóteses de ingresso e de manutenção do agente na CCEE, reconhecendo que a exigência de certidão negativa se aplica ao pedido de autorização inicial, mas não à permanência do agente já qualificado, sob pena de inviabilizar a atividade-fim da recuperanda e contrariar o art. 52, II, da LRF.
O mesmo raciocínio orientou a decisão que determinou a reintegração do Grupo Gold à CCEE. Não se trata de afastar a regulação setorial, mas de compatibilizá-la com os princípios do regime de recuperação.
O problema é que essa compatibilização, feita caso a caso e em sede de tutela, não resolve o risco sistêmico embutido no desenho do ACL. A ausência de uma contraparte central e de um sistema de garantias centralizado, somada a um mecanismo de rateio de inadimplência que transfere diretamente o prejuízo aos credores remanescentes, faz com que cada RJ relevante de comercializadora represente um choque de liquidez para o restante do mercado.
Em um ambiente com créditos pulverizados e sem mitigação institucional do risco de contraparte, o efeito dominó passa a ser uma possibilidade.
Em um cenário de aumento expressivo de pedidos de RJ no ACL, de volatilidade no MCP e de ausência de salvaguardas regulatórias robustas contra o risco de contraparte, o nosso sentimento é de que o setor caminha, nos próximos meses, para uma definição mais clara sobre dois eixos.
De um lado, a jurisprudência, sobretudo do TJSP, precisará consolidar os limites entre o stay period e os procedimentos de desligamento e entre a competência do juízo recuperacional e a autoridade regulatória. De outro, o regulador, a CCEE e o legislador terão de decidir se continuam a tratar a insolvência de agentes do ACL como um problema a ser resolvido caso a caso pela via judicial ou se evoluem para um desenho institucional mais próximo dos mercados maduros de commodities, com contraparte central, garantias robustas e um regime especial para o tratamento de agentes em crise.
Enquanto essa escolha não for feita, cada nova recuperação judicial no ACL seguirá testando, na marra, os limites de compatibilidade entre duas lógicas que ainda falam línguas diferentes.
* Felipe Furcolin é sócio do Furcolin Mitidieri Advogados, responsável pela área de energia do escritório. Roberto Lincoln é sócio do Braga Lincoln Advogados.
